TSTAg-AIRR 20978-64.2016.5.04.0013
Apelo desfundamentado: prejudicado o exame dos critérios de transcendência
- Direito do Trabalho
- Apelo desfundamentado
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
- Horas Extras
- Repouso Semanal Remunerado e Feriado
- Judicial
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. APELO DESFUNDAMENTADO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A ora agravante, nas razões do presente agravo, não impugna os fundamentos da decisão ora agravada, a qual adotou como razões de decidir os mesmos fundamentos apresentados no despacho de admissibilidade do recurso de revista da reclamada (óbice do art. 896, § 1º-A, I e III da CLT quanto ao tema "horas extras", óbice da Súmula 333 do TST em relação ao tema "parcelas vincendas" e óbice da Súmula 126 do TST com relação ao tema "reflexos das ‘s Sobre Aviso (verba 421) e as horas reduzidas (Verba 426)’em repousos semanais remunerados"). Vale ressaltar que as razões de agravo são genéricas e não impugnam os fundamentos contidos na decisão ora atacada, sendo nítida, portanto, a inobservância do princípio da dialeticidade recursal. O agravante limitou-se a afirmar que: é perfeitamente possível constatar nos termos do recurso de agravo de instrumento, o qual traz os fundamentos apresentados no recurso de revista, que demonstrou as violações legais e constitucionais, através da indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do referido recurso de revista. Portanto, restou demonstrado o atendimento pelo recorrente dos requisitos de cabimento do recurso de revista com fundamento na alínea ‘" e alínea ‘", ambas do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho". Logo, o recurso está desfundamentado, incidindo o óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta inadmissibilidade.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, diante de sua manifesta inadmissibilidade, aplicar multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Indexação
Horas Extras; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Judicial