STJAgRg no AREsp 2.503.464
Tráfico de drogas: dosimetria
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Dosimetria
- Bis in idem e desproporcionalidade na fixação da pena-base
- Inovação recursal
- Reformatio in pejus indireta
- Afastamento de circunstância judicial negativa pelo tribunal de origem
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM E DESPROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. INOVAÇÃO RECURSAL. REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. OCORRÊNCIA. AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DA BASILAR. TEMA REPETITIVO N. 1214 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO, SEM ALTERAÇÃO DA PENA FIXADA PELA CORTE A QUO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "O recurso especial deve preencher os requisitos de admissibilidade no momento da sua interposição. Tentativa superveniente de sanar falhas eventualmente existentes na argumentação posta no recurso não passam de indevida inovação recursal" (AgRg no REsp n. 1.186.332/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 13/6/2018).
2. Na hipótese dos autos, as teses de bis in idem e desproporcionalidade na fixação da pena-base não foram objeto do recurso especial interposto pela defesa, mas suscitadas apenas em sede de agravo regimental, o que caracteriza indevida inovação recursal.
3. O Tribunal de origem, apesar de ter excluído a valoração negativa dos antecedentes, mantendo apenas a negativação da basilar em razão da quantidade de droga apreendida, não reduziu proporcionalmente a basilar, a qual restou fixada no mesmo patamar estabelecido pelo Juiz sentenciante, em 5 anos e 10 meses de reclusão. Entendeu que a grande quantidade de droga apreendida autorizava a exasperação da pena-base em 10 meses, consignando, ainda, a não ocorrência da alegada reformatio in pejus, haja vista que a pena final do réu restou inalterada.
4. Entretanto, tal conclusão não se encontra em consonância com a jurisprudência fixada pela Terceira Seção desta Corte de origem no julgamento do Tema Repetitivo n. 1214/STJ, realizado em 28/8/2024, cuja tese foi fixada no sentido de que "É obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o tribunal de segunda instância, em recurso exclusivo da defesa, afastar circunstância judicial negativa reconhecida na sentença. Todavia, não implicam reformatio in pejus a mera correção da classificação de um fato já valorado negativamente pela sentença para enquadrá-lo como outra circunstância judicial, nem o simples reforço de fundamentação para manter a valoração negativa de circunstância já reputada desfavorável na sentença", cuja ementa foi publicada no dia 12/9/2024 e pode ser acessada no sítio eletrônico deste Tribunal.
5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido, sem alteração da pena fixada pelo Tribunal de origem.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.