TSTAg-AIRR 0000882-83.2018.5.09.0024
Execução: honorários sucumbenciais devidos pelo exequente
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Honorários sucumbenciais devidos pelo exequente
- Alegação de ofensa à coisa julgada
- Nos termos da jurisprudência prevalecente neste c
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO EXEQUENTE - SUSPENSÃO DE SUA EXIGIBILIDADE - ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. Trata-se de agravo interno em que a parte sustenta violação à coisa julgada e aos arts. 5º, XXXVI, 1º, III, e 133 da Constituição Federal, em razão da determinação de devolução de honorários advocatícios sucumbenciais levantados antes do julgamento da ADI 5.766. Ocorre que não merece reparos a decisão agravada, porquanto, à luz da interpretação do título executivo e da tese firmada na ADI 5.766, os honorários sucumbenciais devidos por beneficiário da justiça gratuita permanecem com a exigibilidade suspensa. Nos termos da jurisprudência prevalecente neste c. TST, inexistindo previsão expressa no título executivo autorizando a compensação dos honorários com os créditos trabalhistas, revela-se inviável a dedução automática da verba honorária, não se configurando afronta à coisa julgada (Julgados). Aplicação, por analogia, da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 desta Corte. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora