TSTRR-Ag-RR 0000733-74.2024.5.22.0005
Intervalo para recuperação térmica: supressão
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Intervalo para recuperação térmica
- Supressão
- Anexo 3 da nr-15
- Período anterior a 11/12/2019
- Exposição intermitente
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. SUPRESSÃO. ANEXO 3 DA NR-15. PERÍODO ANTERIOR A 11/12/2019. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. TEMA Nº 161 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. SUPRESSÃO. ANEXO 3 DA NR-15. PERÍODO ANTERIOR A 11/12/2019. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. TEMA Nº 161 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 7º, XXII, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. SUPRESSÃO. ANEXO 3 DA NR-15. PERÍODO ANTERIOR A 11/12/2019. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. TEMA Nº 161 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº 161, reafirmou a jurisprudência desta Corte quanto à matéria, fixando-se a seguinte tese obrigatória: “A não concessão do intervalo para recuperação térmica ao empregado exposto a calor excessivo, antes de 09.12.2019, enseja o pagamento de horas extraordinárias pelo período correspondente”. Vale destacar, ainda, que esta corte já firmou entendimento no sentido de no sentido de que a exposição intermitente a agente insalubre não elide o direito ao referido intervalo para recuperação térmica. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) conhecer do recurso de revista por ofensa ao art. ao art. 7º, XXII, da Constituição Federal, e, no mérito, dar -lhe provimento para, reformando o acórdão regional, restabelecer a sentença que condenou a reclamada ao pagamento das horas extras decorrentes da não concessão do intervalo para recuperação térmica, observado o período imprescrito. Brasília, 31 de agosto de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator