TSTAg-AIRR 0020356-48.2023.5.04.0333
Igm/kd agravo do reclamante: ausência de enfrentamento do óbice da decisão agravada
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Igm/kd agravo do reclamante
- Ausência de enfrentamento do óbice da decisão agravada
- Aplicação de multa
Ementa
IGM/kd AGRAVO DO RECLAMANTE – AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO ÓBICE DA DECISÃO AGRAVADA – SÚMULA 422, I, DO TST – NÃO CONHECIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO, INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão agravada, proferida pela Presidência do TST, não se conheceu do agravo de instrumento em recurso de revista do Reclamante, que versava sobre o não conhecimento do seu recurso ordinário, por óbice da Súmula 422 do TST, porque a parte não cuidou de rebater especificamente o fundamento da decisão denegatória do recurso de revista, a saber, o óbice da Súmula 218 do TST. 2. No agravo, o Reclamante não argumenta expressamente contra o fundamento adotado na decisão atacada, incidindo, novamente, o óbice da Súmula 422, I, do TST. 3. Assim, não tendo sido combatido o fundamento que embasou a decisão agravada, olvidando-se a Parte do princípio da dialeticidade recursal, fica evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes dos arts. 1.010, II e III, e 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 422, I, do TST, devendo ser mantido o despacho agravado, com reconhecimento da intranscendência da causa em face do óbice reconhecido no despacho agravado e do valor da causa, de R$ 57.025,77, que não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 4. Agravo manifestamente infundado, inadmissível e protelatório. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, aplicando ao Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 3.975,81 (três mil, novecentos e setenta e cinco reais e oitenta e um centavos), com lastro no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, em face do caráter manifestamente infundado, inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol da Reclamada Agravada. Brasília, 27 de março de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator