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Jurisprudências

TSTAg-RR 0000452-58.2022.5.05.0039

Reclamante: diferenças de adicional de tempo de serviço

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito do Trabalho
  • Reclamante
  • Diferenças de adicional de tempo de serviço
  • Controvérsia acerca da base de cálculo

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO – ATS. CONTROVÉRSIA ACERCA DA BASE DE CÁLCULO. A decisão monocrática reconheceu a transcendência e negou seguimento ao recurso de revista pela constatação da plena consonância entre o acordão do Regional e a jurisprudência dominante do TST. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 36 da Tabela de IRR: "Além do salário-padrão e do complemento de salário-padrão, quando aplicável, incluem-se outras verbas de natureza salarial na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) e da Vantagem Pessoal (VP-049) prevista na RH 115 da Caixa Econômica Federal para os empregados que tenham sido admitidos até a data de 2/7/1998?" Nas suas razões, a agravante sustenta que “(...)tem direito às diferenças decorrentes da inclusão dos valores recebidos na base de cálculo do adicional por tempo de serviço e, consequentemente, da vantagem pessoal. Afinal, nos precisos termos do art. 457, §1º, da CLT, e da jurisprudência iterativa e notória, o valor do ‘ATS’ deve ser resultante e composto não só do salário padrão, mas de TODAS as verbas salariais, ou ‘complementares de salário’”. Assim, pleiteia diferenças de ATS, repisando a alegação de violação ao art. 457, 1º, da CLT. Com efeito, os argumentos invocados pelas partes não logram desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. A norma interna que disciplina o pagamento e a composição do ATS é a "MN RH 115 045". Conforme o TRT, a referida norma estabelece que as verbas componentes do cálculo do ATS são o salário padrão e o complemento de salário padrão, de modo que o cerne da presente controvérsia gira em torno do alcance do que se compreende por essas parcelas. Nesse sentido, ainda segundo o Regional, não se pode extrair da normativa qualquer previsão que autorize a adoção de um entendimento ampliativo de que toda e qualquer verba de natureza salarial integra a base de cálculo do ATS. O salário padrão é bem delimitado pela norma interna como correspondente ao valor fixado em tabela salarial, de acordo com o Plano de Cargos, Salários, Benefícios e Vantagens, conforme anexos III, IV, V, VI, VII, VIII e IX. Por sua vez, o complemento do salário padrão corresponde ao valor da gratificação do cargo em comissão do maior nível hierárquico exercido na Caixa, pago a ex-dirigente empregado. Logo, não há como enquadrar todas as verbas de natureza remuneratória na composição do salário padrão ou do complemento do salário padrão, e consequentemente do adicional por tempo de serviço, como postula a reclamante. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 5 de maio de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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