TSTAIRR 0001247-27.2023.5.20.0002
Execução: coisa julgada progressiva
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Coisa julgada progressiva
- Anulação parcial do julgado restrita a um capítulo autônomo
- Trânsito em julgado dos demais temas
- Possibilidade de execução definitiva
- Não violação
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COISA JULGADA PROGRESSIVA. ANULAÇÃO PARCIAL DO JULGADO RESTRITA A UM CAPÍTULO AUTÔNOMO. TRÂNSITO EM JULGADO DOS DEMAIS TEMAS. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DEFINITIVA. ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO VIOLAÇÃO. 1. O Código de Processo Civil de 2015 (arts. 356 e 502) admite a formação de coisa julgada em capítulos (trânsito em julgado progressivo). 2. No caso concreto, o Tribunal Regional, na fase de conhecimento, anulou a sentença apenas quanto ao tópico do adicional de insalubridade, determinando o retorno dos autos à origem para nova instrução. Contudo, os temas relativos às horas extras e ao prazo prescricional foram decididos no mérito, e não sofreram impugnação mediante recurso de revista, operando-se o trânsito em julgado. 3. A autonomia dos capítulos da decisão permite a fragmentação do título executivo, autorizando a imediata execução definitiva das parcelas acobertadas pela coisa julgada, em observância aos princípios da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. Inteligência da Súmula nº 100, II, do TST e precedentes do STF e STJ. 4. Desse modo, a determinação de prosseguimento da execução quanto aos temas incontroversos não configura ofensa ao contraditório e ampla defesa. Incólume o art. 5º, LV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 25 de março de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora