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Jurisprudências

TSTRRAg 11708-69.2017.5.15.0079

Horas extras: apresentação parcial dos cartões de ponto

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Apresentação parcial dos cartões de ponto
  • TST, independentemente da justificativa apresentada
  • Diante disso, a MM
  • Diferenças do FGTS
  • Ônus da prova

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS EXTRAS. APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DECLINADA NA PETIÇÃO INICIAL EM RELAÇÃO AOS PERÍODOS FALTANTES. SÚMULA N. 338, I, DO TST. 1. A controvérsia cinge-se às horas extras deferidas à parte autora na hipótese de juntada parcial dos controles de ponto. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional asseverou que " a própria recorrida confessa que não juntou todos os cartões de ponto, não se desincumbindo do seu ônus, nos termos da Súmula n. 338, I, do C. TST, independentemente da justificativa apresentada. Diante disso, a MM. Juíza reputou verdadeira a jornada declinada na exordial relativo ao período em que ausente à juntada do respectivo controle de jornada (6/10/2015 a 18/1/2017 )". 3. Tem-se que a situação equipara-se à hipótese prevista na Súmula n. 338, I, do TST, que dispõe que a ausência de apresentação dos registros de ponto pela parte ré, ou a entrega de controles de ponto inválidos, gera uma presunção relativa de veracidade quanto à jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. Como o acórdão impugnado registrou que " Não houve produção de prova testemunhal quanto à jornada de trabalho e o gozo do intervalo intrajornada ", não restou desconstituída essa presunção, devendo prevalecer à jornada de trabalho indicada na petição inicial. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS DO FGTS. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA N. 461 DO TST. 1. Na hipótese, o TRT consignou que " chegam até serem contraditórias as razões recursais da recorrida, já que é seu o ônus processual de comprovar o pagamento do FGTS (fato extintivo do direito) ." Acrescentou que, " na inicial, a recorrido não pleiteou de forma genérica o pagamento das diferenças de FGTS, mas argumentou que eram devidas as diferenças já que a recorrida não integra todas as verbas de caráter salarial na base de cálculo do FGTS ". 2. A distribuição do ônus da prova, nos casos de pedido de diferenças do FGTS, foi objeto de debate da composição plenária desta Corte Superior, e, nos termos da Súmula n. 461 do TST, concluiu-se, em face do princípio da aptidão para a prova, que, por se tratar de fato extintivo do direito da parte autora, cabe ao empregador o ônus de comprovar a inexistência de irregularidade nos recolhimento de FGTS. 3. Verifica-se, portanto, que a decisão regional está em consonância com o disposto na Súmula n. 461 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC 58. TEMA 1.191 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. A Corte Regional determinou o índice de correção dos créditos trabalhistas pela TR até 24/3/2015 e, pelo IPCA-E a partir de 25/3/2015. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021, fixou entendimento, cuja observância é obrigatória no âmbito de todo Poder Judiciário, no sentido de que, para fins de correção monetária, na fase pré-judicial (que antecede o ajuizamento da ação trabalhista), devem incidir o IPCA-E e os juros legais conforme previsto no art. 39, caput , da Lei n. 8.177/91 e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (já contemplados os juros e a correção monetária). 3. Assim, a v. decisão regional adotou entendimento que não se harmoniza com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021. Recurso de revista conhecido e provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 879, § 7º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, adequando o acórdão recorrido à tese vinculante do STF, determinar, em relação à fase pré-judicial, a incidência do IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991); a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (já contemplados os juros e correção monetária - art. 406 do Código Civil em sua redação anterior); e, após 30/8/2024, deve ser observada a alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.905/2024, IPCA e juros de mora de acordo com a taxa legal (nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil), observando-se que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados, independente do índice de atualização monetária aplicado. Inalterado o valor da condenação, para fins recursais.

Indexação

FGTS; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Salário / Diferença Salarial; Correção Monetária

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