TSTAg-AIRR 10051-24.2022.5.03.0153
Auto de infração: reserva de vagas para pessoas com deficiência
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Administrativo
- Auto de infração
- Reserva de vagas para pessoas com deficiência
- Fundação pública
- Invalidade
- Natureza jurídica de direito público
- Infração Administrativa
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. RESERVA DE VAGAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. FUNDAÇÃO PÚBLICA. INVALIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DE CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II E VIII, DA CF). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional manteve a sentença na qual declarada a nulidade dos autos de infração lavrados com fundamento no art. 93 da Lei 8.213/1991, ao reconhecer que a parte Autora ostenta natureza jurídica de fundação pública estadual, integrante da Administração Pública indireta, submetida ao regime jurídico-administrativo. Nos termos do art. 37, II e VIII, da Constituição Federal, a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público, cabendo à lei reservar percentual de vagas às pessoas com deficiência no âmbito dos cargos e empregos públicos. No Estado de Minas Gerais, a matéria é disciplinada por legislação própria, que prevê reserva específica em concursos públicos. Portanto, a exigência constitucional de concurso público para provimento de empregos públicos inviabiliza a aplicação automática da cota prevista no caput e no § 1º do art. 93 da Lei 8.213/1991 às entidades da Administração Pública, razão pela qual se revela legítima a declaração de nulidade dos autos de infração, os quais se amparam na alegação de descumprimento da referida norma. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Ademais, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 34.241,79), o que perfaz o montante de R$ 1.712,08 (um mil e setecentos e doze reais e oito centavos), a ser revertido em favor da parte Agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei.
Indexação
Infração Administrativa; Quota-Preenchimento