TSTROT 0000007-67.2024.5.13.0000
Acórdão rescindendo transitado em julgado sob a vigência do CPC/2015
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Acórdão rescindendo transitado em julgado sob a vigência do CPC/2015
- Erro de fato
- Outorga de quitação geral ao extinto contrato de trabalho
- Vício de consentimento
- Anuência expressa do autor quanto ao debatido em assembleia
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO CELEBRADO ENTRE SINDICATO E EMPRESA EM AÇÃO COLETIVA. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. OUTORGA DE QUITAÇÃO GERAL AO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ANUÊNCIA EXPRESSA DO AUTOR QUANTO AO DEBATIDO EM ASSEMBLEIA. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ART. 966, III E VIII, DO CPC. A pretensão rescisória do autor foi proposta nas hipóteses dos incisos III e VIII do art. 966 do CPC. De início, cumpre salientar que a configuração do erro de fato, como fundamento legítimo para a desconstituição da coisa julgada, pressupõe a ocorrência de equívoco de percepção do julgador quanto a questão fática incontroversa na ação originária, de modo que a decisão tenha adotado, como premissa essencial, fato dissociado da realidade fática delineada pelas partes. Na hipótese, contudo, não se trata de situação dessa natureza, uma vez que a decisão judicial limitou-se a homologar avença firmada entre o sindicato e a empresa, sem adentrar no exame de mérito acerca da validade da representação sindical ou da extensão da autorização conferida pelos trabalhadores. No caso concreto, o sindicato profissional convocou assembleia extraordinária com a finalidade específica de deliberar sobre a proposta apresentada pela empresa, consignando-se na respectiva ata que, “com exceção de situações de envolvendo estabilidade e acidente de trabalho e que estes têm pleno conhecimento de que a referida quitação porá fim a qualquer possibilidade de cobrança judicial futura em face da empresa, salvo as exceções acima mencionadas". Consta ainda a lista de trabalhadores desligados que concordaram com a proposta. É relevante ressaltar que diversos empregados optaram por não assinar a referida lista, por discordarem dos termos do acordo, circunstância que afasta a alegação de que o autor não tinha ciência do teor do documento que assinava ou de que este não representava manifestação de anuência à quitação do contrato de trabalho. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de maio de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora