TSTAg-AIRR 0010312-95.2020.5.15.0097
Multa
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Multa
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, quanto ao acúmulo de funções, ao adicional de periculosidade e à multa por embargos de declaração protelatórios, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os obstáculos das Súmulas 126, 296 e 422, I, do TST e do art. 896, “c”, da CLT contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação de R$ 430.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Ainda, o recurso de revista esbarrava nos óbices da desfundamentação nos termos do art. 896 da CLT, atinente ao valor arbitrado aos honorários periciais, e da Súmula 297, I, do TST, em relação à concessão do benefício da justiça gratuita ao Reclamante e aos honorários advocatícios devidos ao Obreiro, de modo a contaminar a transcendência. 3. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 6.710,99 (seis mil, setecentos e dez reais e noventa e nove centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Agravado. Brasília, 10 de março de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator