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Jurisprudências

STJAgRg no HC 943.193

Execução penal: impugnação defensiva

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM: RECONHECIMENTO DA FALTA GRAVE CONSISTENTE EM FUGA E APLICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, COMO REGRESSÃO DE REGIME, INTERRUPÇÃO DA DATA BASE PARA O DIA DA RECAPTURA, PERDA DE 1/6 DOS DIAS REMIDOS E REBAIXAMENTO DA CONDUTA PARA PÉSSIMA. VOTO DO TRIBUNAL COATOR: MANUTENÇAO DA REGRESSÃO DE REGIME, REVOGAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR E AFASTAMENTO DA FALTA GRAVE E CONSECTÁRIOS COMO PERDA DE DIAS REMIDOS, INTERRUPÇÃO DO PRAZO E REBAIXAMENTO DA CONDUTA. PEDIDO DA DEFESA NESTE AGRAVO: ALTERAÇÃO DA DATA BASE PARA O DIA DA FUGA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1- A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos diante da ausência de interesse recursal, porquanto a decisão concessiva de habeas corpus foi proferida de forma fundamentada, deferindo-se a soltura do ora recorrente, com imposição de medidas cautelares a serem definidas pelo magistrado de primeiro grau. [...] (AgRg no HC n. 874.593/ES, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)

2- No caso, a defesa pretende, no presente recurso, a alteração da data base para o dia do evento faltoso. Ocorre que, apesar do juízo de origem ter reconhecido a falta grave, aplicado a alteração da data base para o dia do retorno do apenado ao cárcere, a perda de 1/6 dos dias remidos, a regressão de regime e o rebaixamento da conduta para péssima, o tribunal revogou a prisão domiciliar e manteve a regressão de regime, mas afastou a falta grave, de modo que os seus consectários legais, como a alteração da data base, a perda de dias remidos e o rebaixamento da conduta também foram afastados. Desse modo, tendo a decisão do tribunal de origem sido favorável ao executado, no tocante ao pedido da defesa neste recurso, de alteração da data-base para o dia do evento, não há interesse recursal neste agravo regimental. Aliás, o voto de origem foi até mais favorável que o presente pedido da defesa, ao ter afastado totalmente a alteração da data base.

3- Agravo Regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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