Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 0010175-29.2023.5.03.0102

Suspeição de testemunha: óbice do artigo 896, § 1º-a, i, da CLT

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Suspeição de testemunha
  • Óbice do artigo 896, § 1º-a, i, da CLT
  • Jornada de trabalho
  • Horas extras
  • Óbice da súmula 126/TST
  • Adicional de periculosidade

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista quanto aos temas “horas extras” e “adicional de periculosidade”, em razão do óbice da Súmula 126/TST. Em relação ao tema “suspeição de testemunha”, o recurso de revista não foi processando em face do descumprimento da previsão contida no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Ocorre que da leitura do agravo sequer é possível compreender, das razões expostas no agravo, a delimitação da controvérsia discutida nos autos. Ausente a argumentação específica para lastrear o recurso, resta evidente seu caráter genérico. Ademais, conclui-se que o recurso aviado não cumpre o seu propósito, porquanto não observado o princípio da dialeticidade, que impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão agravada, demonstrando seu desacerto e as razões de sua reforma. Logo, seja em razão do caráter genérico, seja porque a parte não se insurgiu contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 2% sobre o valor dado à causa (R$ 59.741,41), o que perfaz o montante de R$ 1.194,82, a ser revertido em favor da parte Agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 10 de dezembro de 2025.zembro de 2025. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.