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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000411-12.2023.5.02.0043

Rescisão do contrato de trabalho: quitação

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Rescisão do contrato de trabalho
  • Quitação
  • Acordo não homologado
  • Apelo que não reúne condições de procedibilidade
  • Negativa de Prestação Jurisdicional

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. QUITAÇÃO. ACORDO NÃO HOMOLOGADO. APELO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. É pacífico o entendimento desta Corte, consolidado pela Súmula nº 422, I, de que: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". No caso, a decisão agravada não conheceu do Agravo de Instrumento, aplicando o óbice da Súmula nº 422 do TST. Nas razões de Agravo Interno, a Agravante afirma, genericamente, que "o presente recurso visa impugnar decisão monocrática que negou seguimento ao Agravo de Instrumento, fundamentando-se em suposta ausência de pressupostos de admissibilidade", e que a decisão merece ser reformada, pois "incorre em erro ao negar seguimento ao Agravo de Instrumento, pois o Recurso de Revista atende a todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos". Na continuidade da peça recursal traz argumentos relativos à transcendência da causa, bem como alega que "a negativa de seguimento contraria, ainda, os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, previstos no artigo 5º, LV, da Constituição da República, ao impedir o regular exame do recurso interposto", todavia deixa de mencionar o óbice aplicado na decisão agravada (Súmula nº 422/TST), passando, mais uma vez, ao largo dos fundamentos da decisão agravada, o que torna vazio este recurso. Precedentes. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do Agravo Interno.

Indexação

Negativa de Prestação Jurisdicional; Quitação

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