TSTAg-RR 1033-66.2020.5.10.0019
Deserção do recurso ordinário: juntada de comprovante de agendamento
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
- Juntada de comprovante de agendamento
- Impossibilidade
- Óbice da súmula 333 do TST
- Incide o óbice da Súmula 333 do TST
- Recurso
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. JUNTADA DE COMPROVANTE DE AGENDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, mantendo o indeferimento do requerimento de benefício da justiça à Reclamante, concedeu prazo de 5 dias para que se promovesse a realização do preparo. Na data limite à comprovação do preparo (02/02/2022), a Reclamante juntou aos autos o comprovante de agendamentos das custas e, apenas no dia seguinte, apresentou o comprovante de pagamento, circunstância que levou o TRT a não conhecer do recurso ordinário da Reclamante, por deserto . A iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o comprovante de agendamento ou o compromisso de pagamento não constituem meio adequado para comprovar o recolhimento do preparo recursal . Incide o óbice da Súmula 333 do TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela . Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Recurso