TSTAg-AIRR 0024794-38.2024.5.24.0071
Multa por litigância de má-fé: óbice do artigo 896, § 1º-a, i, da CLT
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Multa por litigância de má-fé
- Óbice do artigo 896, § 1º-a, i, da CLT
- Doença ocupacional
- Não configuração
- Ante o exposto, nenhum reparo merece a decisão agravada
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista, em razão do óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Ocorre que o Agravante não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar os argumentos articulados no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, após exaustivo exame das provas dos autos, registrou que a “perícia médica realizada analisou todo o histórico laboral do recorrente, os exames médicos acostados, colheu o seu relato sobre as patologias apresentadas e procedeu a exames clínico e físico, concluindo pela ausência de nexo causal entre a atividade na reclamada e a patologia alegada”. Ressaltou que não há nos autos elementos aptos a desmerecer o laudo pericial. Anotou que o Autor já era portador de doenças degenerativas muito antes de ingressar na Reclamada. Destacou, mais, que inexistiu nexo de causalidade ou de concausalidade entre as atividades desenvolvidas a favor da Demandada e a lombalgia noticiada pelo Reclamante. Concluiu que, “estando ausente o nexo causal ou concausal das patologias mencionadas com o labor desempenhado para a ré, a demanda sequer alcança a análise da existência de culpa patronal (responsabilidade subjetiva)”. Logo, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST, inviabilizando a análise da apontada violação de dispositivos da Constituição Federal e de lei e a alegada contrariedade a verbetes sumulares. Arestos paradigmas oriundos de Turmas desta Corte não se mostram aptos a impulsionar a revista (art, 896, “a”, da CLT). Ante o exposto, nenhum reparo merece a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de maio de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator