TSTAIRR 0010754-89.2023.5.03.0097
Não comparecimento do reclamante à audiência: ausência de justificativa
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Não comparecimento do reclamante à audiência
- Ausência de justificativa
- Pagamento das custas
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NÃO COMPARECIMENTO DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. PAGAMENTO DAS CUSTAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Consoante o disposto no § 2º do art. 844 da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista, na hipótese de não comparecimento do reclamante à audiência, este será condenado ao pagamento das custas, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. 2. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI-5766, declarou a constitucionalidade do referido comando consolidado, o que significa dizer que prevalece o pagamento das custas pelo beneficiário da justiça gratuita que faltar à audiência inicial sem justificativa, hipótese dos autos. 3. Logo, tendo havido declaração de constitucionalidade do § 2º do art. 844 da CLT, o presente recurso de revista, por meio do qual o recorrente pretende ser isentado do pagamento das custas, não tem como lograr êxito. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de setembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora