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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010087-77.2024.5.03.0062

Rito sumaríssimo: horas extras

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Horas extras
  • Matéria fático-probatória
  • Prejudicada a análise da transcendência

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. Por meio da decisão monocrática da Presidência do TST foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada, sob o fundamento de que incidiria o óbice da Súmula nº 126 do TST. A reclamada aduz que o trabalhador “não apresentou impugnação válida aos registros de ponto e aos recibos de pagamento, os quais demonstram que as horas extras foram devidamente quitadas”. O TRT, por sua vez, concluiu ser “válida [...] a amostragem feita [...], mediante o confronto dos cartões de ponto com os recibos, levando-se em conta a jornada admitida na defesa - 9 horas de segunda a quinta-feira e 8 horas na sexta-feira [...], além do limite previsto no art. 58, § 1º, da CLT. Resta a conclusão que o reclamante cumpriu o ônus de demonstrar a existência de diferenças de horas extras a seu favor, nos termos do art. 818, I, do CPC”. Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, acolhendo-se a tese da reclamada de que não foi comprovada a existência de diferenças de horas extraordinárias em favor do reclamante, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ficando prejudicada a análise da transcendência, e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 16 de setembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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