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Jurisprudências

TSTAg-RR 1000767-09.2019.5.02.0314

Grupo econômico

Relator(a): Maria de Nazaré Medeiros Rocha

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. TEMA N.o 214 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de controvérsia acerca da configuração de grupo econômico por coordenação, em período contratual anterior ao advento da Lei n.º 13.467/17. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma dos pressupostos de transcendência revelou que: a) não há falar em transcendência política da causa , na medida em que acórdão recorrido revela consonância com a tese fixada por ocasião do julgamento do Tema n.º 214 da Tabela de Recursos Repetitivos deste Tribunal Superior, de seguinte teor: " A regra contida nos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT, segundo a Lei n. 13.467/17, quanto à caracterização de grupo econômico por coordenação, aplica-se aos processos iniciados antes da vigência da referida lei, abrangendo todo o período contratual, ficando, contudo, ressalvadas as hipóteses dos processos já transitados em julgado, dos créditos já satisfeitos e das execuções findas ou definitivamente arquivadas "; b) não se verifica a transcendência jurídica , mormente diante da tese firmada por ocasião do julgamento do referido Tema n.º 214 da Tabela de Recursos Repetitivos pelo Pleno do TST, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; d) não há falar em transcendência econômica , visto que a expressão econômica da pretensão recursal não destoa de outros recursos de mesma natureza. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista. 4. Agravo Interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, afastando a transcendência da causa, negar-lhe provimento.

Indexação

Grupo Econômico; Correção Monetária

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