TSTAg-RR 1000767-09.2019.5.02.0314
Grupo econômico
Relator(a): Maria de Nazaré Medeiros Rocha
- Direito do Trabalho
- Grupo econômico
- Correção Monetária
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. TEMA N.o 214 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de controvérsia acerca da configuração de grupo econômico por coordenação, em período contratual anterior ao advento da Lei n.º 13.467/17. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma dos pressupostos de transcendência revelou que: a) não há falar em transcendência política da causa , na medida em que acórdão recorrido revela consonância com a tese fixada por ocasião do julgamento do Tema n.º 214 da Tabela de Recursos Repetitivos deste Tribunal Superior, de seguinte teor: " A regra contida nos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT, segundo a Lei n. 13.467/17, quanto à caracterização de grupo econômico por coordenação, aplica-se aos processos iniciados antes da vigência da referida lei, abrangendo todo o período contratual, ficando, contudo, ressalvadas as hipóteses dos processos já transitados em julgado, dos créditos já satisfeitos e das execuções findas ou definitivamente arquivadas "; b) não se verifica a transcendência jurídica , mormente diante da tese firmada por ocasião do julgamento do referido Tema n.º 214 da Tabela de Recursos Repetitivos pelo Pleno do TST, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; d) não há falar em transcendência econômica , visto que a expressão econômica da pretensão recursal não destoa de outros recursos de mesma natureza. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista. 4. Agravo Interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, afastando a transcendência da causa, negar-lhe provimento.
Indexação
Grupo Econômico; Correção Monetária