TSTRR 1001495-23.2021.5.02.0074
A) agravo do reclamado em agravo de instrumento intranscendente
Relator(a): Alexandre Luiz Ramos
- Direito do Trabalho
- A) agravo do reclamado em agravo de instrumento intranscendente
- Adota-se o entendimento exposto no voto do Relator originário, Exmo
- B) agravo do reclamante em agravo de instrumento intranscendente
- C) equiparação salarial
- Diferenças salariais
- Os fundamentos da decisão agravada merecem ser desconstituídos
Ementa
A) AGRAVO DO RECLAMADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO. 1. Adota-se o entendimento exposto no voto do Relator originário, Exmo. Min. Ives Gandra Martins Filho, no sentido de que "o agravo de instrumento do Reclamado, que versava sobre negativa de prestação jurisdicional, equiparação salarial, interrupção do prazo prescricional ante o ajuizamento de ação de produção antecipada de prova e concessão do benefício da gratuidade de justiça ao Reclamante foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 126 e 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$100.000,00 , não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecida por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida." Agravo desprovido. B) AGRAVO DO RECLAMANTE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO. 1. Adota-se o entendimento exposto no voto do Relator originário, Exmo. Min. Ives Gandra Martins Filho, no sentido de que "O agravo de instrumento do Reclamante, que versava sobre negativa de prestação jurisdicional foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 126 e 459 do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da causa, de R$219.479,25 , não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecida por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida." Agravo desprovido. C) EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. REFLEXOS DEVIDOS NAS PARCELAS RECONHECIDAS NA RT Nº 1000409-51.2020.5.02.0074. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Os fundamentos da decisão agravada merecem ser desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando a decisão agravada, reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo Reclamante, no particular. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. REFLEXOS DEVIDOS NAS PARCELAS RECONHECIDAS NA RT Nº 1000409-51.2020.5.02.0074. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. No caso, o cerne da questão se refere ao pedido do reclamante, no sentido de que, uma vez reconhecidas, na presente demanda, as diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial, restar determinado os seus reflexos nas parcelas requeridas na RT nº 1000409-51.2020.5.02.0074 (horas extras e gratificação especial), ainda que não tenha havido o trânsito em julgado desta outra ação. II. Contudo, conforme bem exposto pelo reclamante, a ausência de trânsito em julgado da RT 1000409-51.2020.5.02.0074 não é óbice ao deferimento dos reflexos das diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial nas verbas requeridas naquela demanda, eis que possível a sua comprovação na fase de liquidação de sentença, perante o juízo da execução, tratando-se, pois, no particular, de decisão de caráter condicional, nos termos do art. 492, parágrafo único, do CPC. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. REFLEXOS DEVIDOS NAS PARCELAS RECONHECIDAS NA RT Nº 1000409-51.2020.5.02.0074. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. No caso, o cerne da questão se refere ao pedido do reclamante, no sentido de que, uma vez reconhecidas, na presente demanda, as diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial, restar determinado os seus reflexos nas parcelas requeridas na RT nº 1000409-51.2020.5.02.0074 (horas extras e gratificação especial), ainda que não tenha havido o trânsito em julgado desta outra ação. II. Contudo, conforme bem exposto pelo reclamante, a ausência de trânsito em julgado da RT 1000409-51.2020.5.02.0074 não é óbice ao deferimento dos reflexos das diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial nas verbas requeridas naquela demanda, eis que possível a sua comprovação na fase de liquidação de sentença, perante o juízo da execução, tratando-se, pois, no particular, de decisão de caráter condicional, nos termos do art. 492, parágrafo único, do CPC. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros : I - por unanimidade, negar provimento ao agravo do Reclamado; II - por unanimidade, negar provimento ao agravo da reclamante no tema "negativa de prestação jurisdicional"; III - por maioria, vencido Exmo Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, reconhecendo a transcendência jurídica da causa, dar provimento ao agravo interno e ao agravo de instrumento interposto pela Reclamante, no tópico "equiparação salarial - reflexos", convertendo-o em recurso de revista, e determinar a reautuação do feito e a publicação da certidão de julgamento para ciência das Partes e interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente ao término do prazo de cinco dias úteis contados da data da referida publicação, nos termos do art.256 do Regimento Interno desta Corte; e, IV - por maioria, vencido Exmo Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, conhecer e dar provimento ao recurso de revista da reclamante, para deferir os reflexos das diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial reconhecida na presente demanda nas verbas decorrentes da remuneração do reclamante requeridas na RT nº 1000409-51.2020.5.02.0074, competindo ao reclamante comprovar, na fase de execução, o trânsito em julgado da referida reclamação trabalhista.
Indexação
Salário por Equiparação / Isonomia; Prescrição e Decadência; Assistência Judiciária Gratuita; Negativa de Prestação Jurisdicional