TSTAg-AIRR 0000214-05.2021.5.05.0191
Óbice da súmula 218/TST: desfundamentado (artigo 1.021, § 1º, do CPC)
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Óbice da súmula 218/TST
- Desfundamentado (artigo 1.021, § 1º, do CPC)
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 218/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. AGRAVO. DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, ao fundamento de que incide ao caso o óbice consagrado na Súmula 218/TST, uma vez que o recurso de revista foi interposto em face de acordão regional proferido em agravo de instrumento. Os Agravantes, no entanto, não investem contra o óbice apontado, limitam-se a alegar, genericamente, que preencheram os requisitos de admissibilidade, a asseverar que a causa ostenta transcendência. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo os Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveriam impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar aos Agravantes a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 2% sobre o valor dado à causa (R$ 11.159,79), o que perfaz o montante de R$ 223,19 (duzentos e vinte e três reais e dezenove centavos), a ser revertido em favor do Exequente, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei Brasília, 13 de abril de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator