TSTARR 857-68.2017.5.12.0009
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: intervalo intrajornada
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Intervalo intrajornada
- Redução ínfima
- Concessão parcial
- Comissionista Misto
- Base de Cálculo
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA – REDUÇÃO ÍNFIMA – TEMA 14 DO TST . O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/03/2019, ao julgar o IRRR-1384-61.2012.5.04.0512 (Tema 14), que cuidava do intervalo intrajornada - concessão parcial - aplicação analógica do artigo 58, § 1º, da CLT, fixou a seguinte tese jurídica: " A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência ". Na hipótese dos autos, o TRT de origem, em juízo de adequação, reexaminou o tema para " adotar a tese jurídica firmada no julgamento do processo TST-IRR-0001384-61.2012.5.04.0512, determinando, em consequência, o pagamento do intervalo intrajornada nos dias em que a redução do mencionado intervalo exceder o limite de 5 (cinco) minutos, somados os do início e término do intervalo ". Dessa forma, verifica-se que a decisão regional concernente à redução ínfima do intervalo intrajornada está em consonância com a tese jurídica firmada no IRR-1384-61.2012.5.04.0512 julgado pelo Tribunal Pleno em 25/03/2019. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS –PARCELA PRÊMIO PRODUÇÃO/GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO –INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340 E DA OJ 397 DA SBDI-1 DO TST. No presente caso, verifica-se que o TRT considerou que a parcela variável recebida pelo reclamante (gratificação de desempenho) constitui comissão, razão pela qual, sendo o empregado comissionista misto a ele se aplica, no cálculo das horas extras, os termos da Súmula 340 e da OJ 397 da SBDI-1 do TST. O Tribunal Regional, ao entender devido apenas o adicional de 50% das horas extraordinárias sobre a parcela prêmio produção/gratificação de desempenho, decidiu em contrariedade à jurisprudência reiterada desta c. Corte, no sentido de que a parcela prêmio produção/gratificação de desempenho, embora paga mensalmente e de valor variável, não possui natureza de comissões, por se tratar de parcela paga pelo atingimento de metas, não se aplicando a Orientação Jurisprudencial nº 397 da SBDI-1 e a Súmula nº 340 do c. TST. Enquanto as comissões consistem em parcela correspondente a percentuais sobre as vendas realizadas pelo trabalhador, o prêmio decorre do atingimento de metas e/ou resultados pré-estabelecidos. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Também por unanimidade, conhecer do recurso de revista no tema "base de cálculo das horas extras - parcela prêmio produção/gratificação de desempenho - inaplicabilidade da Súmula 340 e da OJ 397 da SBDI-1 do TST", por má aplicação da Súmula 340 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento das horas extraordinárias, acrescidas do adicional de 50%, sobre a parcela prêmio produção/gratificação de desempenho, e dos reflexos daí decorrentes. Custas mantidas, para fins processuais.
Indexação
Comissionista Misto; Base de Cálculo; Eletricitário; Intervalo Intrajornada