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Jurisprudências

TSTRR 404-64.2013.5.03.0106

Terceirização em atividade-fim: possibilidade

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Terceirização em atividade-fim
  • Possibilidade
  • Ausência de vínculo direto com os tomadores de serviços
  • Matéria sedimentada pela jurisprudência do supremo tribunal federal
  • Aplicação da tese fixada no tema nº 725 de repercussão geral
  • Trata-se do tema nº 725 de repercussão geral, assim definido: "1

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍNCULO DIRETO COM OS TOMADORES DE SERVIÇOS. MATÉRIA SEDIMENTADA PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA Nº 725 DE REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. O debate acerca da licitude da terceirização em atividade-fim não comporta maiores digressões, a partir da jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal. Trata-se do tema nº 725 de repercussão geral, assim definido: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993" . Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, em sede de juízo de retratação, nos estritos limites da decisão que determinou o retorno dos autos a este órgão, CONHECER do recurso de revista da parte ré, por má-aplicação da Súmula nº 331 do TST, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reconhecer a licitude da terceirização de serviços estabelecida entre os réus e, consequentemente, excluir da condenação as parcelas decorrentes do vínculo de emprego direto com o tomador; reconhecer que a prestadora de serviços é a real empregadora da parte autora e, por isso, responde pela condenação na qualidade de devedora principal, e declarar a responsabilidade subsidiária dos réus (BANCOOB e BANCO BMG) pelas parcelas deferidas na presente ação e que ainda subsistem: diferença de comissões, adicional de dupla função e reflexos.

Indexação

Formação, Suspensão e Extinção do Processo; Licitude / Ilicitude da Terceirização

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