TSTEDCiv-RR-RR 0010745-43.2018.5.03.0020
Vício: acolhimento
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Vício
- Acolhimento
- Efeito modificativo
- Tempestividade do agravo de petição
- Diante da nova premissa fática
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA EXECUTADA. VÍCIO. ACOLHIMENTO. EFEITO MODIFICATIVO. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. 1. A executada (embargante) aponta omissão no acórdão, sob o argumento de que, no caso concreto, a contagem do prazo recursal não poderia ter se baseado na publicação genérica via DeJT, porquanto a intimação dirigida à executada (ECT) foi exclusivamente efetivada via sistema PJe. 2. O exame dos autos, complementado por diligência junto ao juízo de origem, confirma a existência de certidão que atesta a intimação da executada acerca da decisão dos Embargos de Declaração apenas via sistema PJe em 29/01/2024. Tal circunstância supera a discussão sobre a prevalência da publicação no DeJT, impondo-se a contagem do prazo recursal a partir da data da ciência eletrônica certificada. 3. Diante da nova premissa fática — prazo iniciado em 29/01/2024 e findo em 23/02/2024 (considerando a contagem em dobro e os feriados/suspensões de expediente) —, verifica-se a tempestividade do Agravo de Petição interposto pela executada em 23/2/2024. 4. A constatação da tempestividade do apelo da ré impede o conhecimento do recurso de revista do exequente, que pretendia a declaração de intempestividade do recurso anterior. Embargos de declaração acolhidos para imprimir efeito modificativo ao julgado e não conhecer do Recurso de Revista. Embargos de declaração acolhidos, com a concessão de efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração interpostos pela executada, a fim de sanar o vício constatado, conforme fundamentação, com a concessão de efeito modificativo, no sentido de não conhecer do recurso de revista interposto pelo exequente. Brasília, 31 de agosto de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator