STJAREsp 2.724.062
Execução de título extrajudicial fundada em cheque
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Execução de título extrajudicial fundada em cheque
- Prescrição intercorrente
- Prequestionamento do art. 14 do CPC
- Fundamentação deficiente
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM CHEQUE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PREQUESTIONAMENTO DO ART. 14 DO CPC. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 211/STJ E 282/STF (ANALOGIA). ART. 40, § 2º, DA LEI 6.830/1980. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF (ANALOGIA). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve sentença reconhecendo a prescrição intercorrente na execução de cheque, em razão do transcurso do prazo após um ano da ciência da credora sobre diligência infrutífera de localização de bens para penhora.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há violação do art. 14 do CPC; (ii) há violação do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980.
3. Não há prequestionamento do art. 14 do CPC, nem após embargos de declaração. Ausente a arguição de violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial, inviável o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ e, por analogia, a Súmula n. 282 do STF.
4. Quanto ao art. 40, § 2º, da Lei n. 6.830/1980, as razões são dissociadas do fundamento do acórdão e não demonstram, de modo claro e preciso, a violação do dispositivo, caracterizando deficiência na fundamentação. Incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.