TSTRR-RR 0000259-60.2025.5.10.0019
Execução: correios
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Correios
- Execução provisória de sentença coletiva
- Fazenda pública
- Possibilidade
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CORREIOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. Em face da plausibilidade da indigitada violação do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, o agravo de instrumento deve ser provido para prosseguir na análise do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CORREIOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia diz respeito à possibilidade de promover execução provisória de sentença coletiva ainda não transitada em julgado em face da Fazenda Pública. 2. O artigo 100, § 1º, da Constituição Federal estabelece que “os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, sendo vedada a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim”. 3. Desta forma, o § 1º reforça que os débitos da Fazenda Pública deverão ser pagos segundo a ordem cronológica de apresentação dos precatórios, os quais somente serão expedidos após o trânsito em julgado da decisão condenatória. 4. Importa destacar, contudo, que esta Corte Superior firmou o entendimento de que tal disposição não obsta a execução provisória, uma vez que esta não implica prática de atos expropriatórios, isto é, não autoriza a expedição de precatório nem a constrição de bens da Fazenda Pública. Precedentes. 5. Assim, o acórdão proferido pelo Tribunal Regional encontra-se em dissonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, pois é admissível a execução provisória de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, uma vez que se cuida de medida meramente preparatória, destinada a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e a razoável duração do processo, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que dê prosseguimento à execução provisória como entender de direito. Brasília, 6 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator