TSTRR 1072-56.2017.5.12.0005
Acidente de trabalho: bailarina profissional
Relator(a): Cláudio Mascarenhas Brandão
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Acidente de trabalho
- Bailarina profissional
- Queda durante treino
- Indenização por danos morais, materiais e estéticos
- Atividade de risco
- Teoria da responsabilidade objetiva
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. BAILARINA PROFISSIONAL. QUEDA DURANTE TREINO. RISCO RELACIONADO AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE (CONTUSÕES, ENTORSES, ETC.). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ATIVIDADE DE RISCO. TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. BAILARINA PROFISSIONAL. QUEDA DURANTE TREINO. RISCO RELACIONADO AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE (CONTUSÕES, ENTORSES, ETC.). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ATIVIDADE DE RISCO. TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil . RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. BAILARINA PROFISSIONAL. QUEDA DURANTE TREINO. RISCO RELACIONADO AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE (CONTUSÕES, ENTORSES, ETC.). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ATIVIDADE DE RISCO. TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. E sta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassem o valor de 40 salários mínimos. Assim, foi alcançado o patamar da transcendência. Perante o Direito do Trabalho, a responsabilidade do empregador pela reparação de dano, no seu sentido mais abrangente, derivado do acidente do trabalho ou de doença profissional a ele equiparada, sofrido pelo empregado, é subjetiva, conforme prescreve o artigo 7º, XVIII, da Constituição Federal. No entanto, pode-se considerar algumas situações em que é recomendável a aplicação da responsabilidade objetiva, especialmente quando a atividade desenvolvida pelo empregador causar ao trabalhador risco muito mais acentuado do que aquele imposto aos demais cidadãos em situações semelhantes, conforme previsto no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil Brasileiro. Conjugue-se a isso a prevalência, no Direito do Trabalho, da Teoria do Risco do Negócio, prevista no artigo 2º da CLT, que não pode ser imputado ao empregado, notadamente em relação a infortúnios que ocorrem na execução do contrato de trabalho. Não se indaga se houve ou não culpa; atribui-se a responsabilidade em virtude de haver sido criado o risco na atividade habitualmente exercida. O dispositivo do Código Civil autoriza que se conclua pela primeira das formas de responsabilização mencionadas nas atividades habitualmente de risco e este não é outra coisa senão a probabilidade de causar danos à saúde ou integridade de outrem, determinada pela presença, no ambiente de trabalho (no caso do empregado), de agentes nocivos, sejam estes de natureza química, física, mecânica, biológica, ergonômica ou psíquica. O risco se caracteriza exatamente pelo fato de submeter determinada pessoa a índice maior de probabilidade da ocorrência do dano em virtude da presença, no ambiente de trabalho, do agente que causa perigo. É, portanto, o conjunto de todos os fatores que, direta ou indiretamente, se relacionam com a execução da atividade do empregado e envolve os elementos materiais (local de trabalho em sentido amplo, máquinas, móveis, utensílios e ferramentas) e imateriais (rotinas, processos de produção e modo de exercício do poder de comando do empregador). Assim, aplica-se a Teoria da Responsabilidade Objetiva, em face do exercício de atividade de risco acentuado, quando presente na execução cotidiana do trabalho, o que justifica o tratamento diferenciado das demais funções vinculadas ao regime geral da responsabilidade, quando se perquire a culpa do empregador. A opção do legislador civil revela a necessidade de colocar-se o homem como centro da proteção de todo o sistema da responsabilidade e de privilegiar-se o princípio da dignidade humana como base da sociedade brasileira, o que justifica a inserção, na Carta de 1988, de várias regras em que é utilizada a diretriz da responsabilidade objetiva, de forma coerente com a evolução processada nesse campo, o que permite concluir pelo acolhimento da tese que norteia a regra inserida no precitado dispositivo legal. No aspecto, é de salientar que no julgamento do RE nº 828040 o Supremo Tribunal Federal firmou tese de repercussão geral no Tema 932 no seguinte sentido: "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade". Na hipótese , é incontroversa a ocorrência de acidente de trabalho, pois a reclamante sofreu queda ao realizar um salto durante treino para a apresentação de dança, o que acarretou lesão em seu tornozelo direito. Em análise do mérito, por estar a causa madura , como permite o artigo 1.013, § 4º, do CPC, verifica-se ser devido o pagamento da pensão mensal integral (100%), em valor correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, independentemente de sua readaptação (artigos 949 e 950 do Código Civil). Ainda, a jurisprudência desta Corte Superior segue no sentido de ser incabível a limitação temporal, quando se tratar de pensão mensal decorrente de doença laboral que reduziu permanentemente a capacidade total ou parcial para o trabalho. Assim, a pensão mensal deve ser vitalícia. É devido o ressarcimento de despesas médicas devidamente comprovadas pelo reclamante, conforme se apurar em execução. Devida também a indenização pelos danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Indevida a indenização por danos estéticos, ante a ausência de comprovação. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento ao agravo, para, reformando a decisão às fls. 644/647, analisar o agravo de instrumento. Também por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Ainda à unanimidade, conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "ACIDENTE DE TRABALHO - BAILARINA PROFISSIONAL - QUEDA DURANTE TREINO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS - ATIVIDADE DE RISCO - TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA, por violação do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para reconhecer a responsabilidade objetiva da ré na obrigação de reparar os danos de ordem moral e material sofridos pela autora, em decorrência do acidente de trabalho. Ainda, com esteio na Teoria da Causa Madura: a) determinar que a pensão mensal seja calculada no importe de 100% (cem por cento) da última remuneração percebida, observada a prescrição declarada e os limites impostos na inicial, conforme se apurar em liquidação; b) condenar a ré no ressarcimento de despesas médicas devidamente comprovadas pela reclamante, até a fase de execução da sentença, conforme se apurar e c) arbitrar à indenização por danos morais o importe de R$ 20.000,00. Diante da reversão da sucumbência, excluo da condenação os honorários advocatícios sucumbenciais fixados para a autora. Considerando-se, então, os parâmetros prescritos no artigo 791-A, caput, e §2º, da CLT, condena-se a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 5%, observando-se o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 348 da SBDI-1 do TST. A correção monetária das parcelas de natureza trabalhista deferidas à autora observará a incidência do IPCA-E e juros de mora, a partir do vencimento da obrigação, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, nos exatos termos da decisão vinculante proferida pelo STF na ADC 58. Autorizados os descontos tributários e previdenciários pertinentes. Apuração dos valores devidos a título de imposto de renda sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), consoante a Súmula nº 368, VI, do TST. Custas em reversão pela ré, sobre o valor da condenação que ora arbitro em R$60.000,00.Brasília, 24 de setembro de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)CLÁUDIO BRANDÃOMinistro Relator
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