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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000144-18.2024.5.21.0003

Contratação regular do trabalhador como autônomo

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito do Trabalho
  • Contratação regular do trabalhador como autônomo
  • Vínculo empregatício não reconhecido no TRT

Ementa

AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATAÇÃO REGULAR DO TRABALHADOR COMO AUTÔNOMO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO RECONHECIDO NO TRT. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Não se ignora a determinação de suspensão dos processos em nível nacional quanto ao Tema 1389 da Tabela de Repercussão Geral do STF: “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”. Porém, o caso dos autos não tem aderência estrita ao Tema 1389, na medida em que: a) não se discute no recurso de revista a competência da Justiça do Trabalho; b) o TRT não declarou a ilicitude da contratação de trabalhador autônomo nem reconheceu fraude na relação trabalhista; c) a Corte regional decidiu com base nas provas e não com esteio na distribuição do ônus da prova; d) o mérito da matéria decidida no acórdão recorrido não pode ser rediscutido no TST ante a incidência de óbices processuais que impedem o conhecimento do recurso de revista. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A parte não observou no recurso de revista a exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT (demonstração do prequestionamento em toda sua amplitude e relevância). No acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, constam as teses do TRT, de natureza processual, sobre a admissibilidade de provas digitais no caso concreto, especialmente áudios e fotografias trocadas por meio do aplicativo WhatsApp. No acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, não constam os fundamentos pelos quais o TRT efetivamente concluiu que não houve fraude na prestação de serviços como trabalhador autônomo e indeferiu o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego. A parte não transcreveu os trechos do acórdão recorrido nos quais constaram o seguinte: que as provas testemunhais (descritas pontualmente pela Corte regional) e documentais demonstraram o trabalho esporádico e sazonal, ou seja, a ausência de habitualidade; que as mensagens do aplicativo whatsapp confirmaram a ausência de habitualidade; que não obstante a exclusividade não seja requisito do vínculo de emprego, no entendimento do TRT a comprovação de que o reclamante prestava serviços a vários tomadores ao mesmo tempo configuraria ausência de habitualidade. Tal constatação evidencia a inobservância do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Trata-se de transcrição incompleta, sendo, por isso mesmo, inservível para a demonstração do requisito formal. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 19 de agosto de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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