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Jurisprudências

STJAREsp 3.222.634

Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Empresarial
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência
  • Interesse de agir dos credores
  • Inaplicabilidade para obstar o prosseguimento
  • Vedação ao revolvimento fático-probatório
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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE FALÊNCIA FUNDADO EM EXECUÇÃO FRUSTRADA (ART. 94, II, DA LEI 11.101/2005). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR DOS CREDORES. CONFIGURAÇÃO. ART. 96, V, DA LEI 11.101/2005. INAPLICABILIDADE PARA OBSTAR O PROSSEGUIMENTO. VEDAÇÃO AO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em requerimento de falência, após anulação de sentença que havia extinguido o processo sem resolução de mérito.

2. A questão recursal consiste em examinar se teria havido negativa de prestação jurisdicional; se seria possível afastar o interesse de agir na via falimentar por suposto sucedâneo executivo; e se a leitura do art. 96, V, da Lei 11.101/2005 impediria o prosseguimento do pedido.

3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a alegação de inadequação da via falimentar e afirma a presença da tríplice omissão do devedor, reconhecendo legitimidade e interesse de agir dos credores.

4. Na execução frustrada, a insolvência jurídica decorre objetivamente da tríplice inércia do devedor prevista no art. 94, II, da Lei 11.101/2005, sendo inadequado exigir do credor demonstração adicional ou converter o pedido em sucedâneo de cobrança.

5. A invocação do art. 96, V, da Lei 11.101/2005 não afasta, por si, o prosseguimento do pedido de falência quando a controvérsia demandaria reavaliação do quadro fático-probatório estabelecido nas instâncias ordinárias, providência incompatível com o recurso especial.

6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Indexação

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