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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000477-26.2021.5.07.0015

Motivação per relationem: cobrança excessiva de metas

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. NÃO DEMONSTRADA OMISSÃO ACERCA DE ELEMENTO FÁTICO RELEVANTE. 1. A fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Ressalte-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de ser válida a adoção da motivação per relationem nas decisões judiciais, por se revelar compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. Precedentes. 2. Depreende-se, pois, que a fundamentação por referência não configura, por si só, negativa de prestação jurisdicional, cabendo à parte o ônus processual de demonstrar omissão específica no julgado, o que não ocorreu no presente caso; porquanto a parte se limitou basicamente a questionar a validade da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, no tópico. COBRANÇA EXCESSIVA DE METAS. TRATAMENTO HUMILHANTE EM FRENTE AOS COLEGAS. CONFIGURADO ASSÉDIO MORAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PEDIDO DE DEMISSÃO CONVERTIDO EM RESCISÃO INDIRETA. POSSIBILIDADE. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, II E III, DA CLT. 1. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I, II e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. 2. Na espécie, verifica-se que a agravante transcreveu, no recurso de revista, os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia sem, contudo, proceder à adequada indicação dos dispositivos reputados violados e promover o devido cotejo analítico entre eles e as razões de decidir do acórdão regional; deixando, assim, de observar os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT, inviabilizando o exame da matéria de fundo. Precedentes. 3. Por fim, constata-se a inviabilidade do apelo, também sob a ótica do art. 896, alíneas “a” ou “b”, da CLT, uma vez que não restou demonstrada a especificidade dos arestos colacionados, na forma estipulada pela Súmula nº 296, item I, do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, no tópico. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. MERA DECLARAÇÃO DE POBREZA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA VERIFICADA. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 333 DO TST. 1. A Súmula nº 463, item I, do TST, preconiza que "a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". 2. A corroborar esse entendimento, convém destacar que o Tribunal Pleno se manifestou recentemente (sessão de julgamento realizada no dia 14/10/2024), através do IRR nº 21 – IncJulgRREmbRep nº 277-83.2020.5.09.0084 – consolidando de vez o entendimento que já vinha sendo amplamente adotado no âmbito deste Tribunal Superior, fixando a tese no sentido de que é legítima a concessão da gratuidade de justiça fundada exclusivamente na declaração de pobreza, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. 3. Nesses termos, em se tratando de pessoa natural, a mera declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, afigura-se suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica e, como consequência, para a concessão da gratuidade de justiça, mesmo com as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017. 4. Ademais, a jurisprudência desta corte, interpretando o parágrafo 3°, art. 791-A, da CLT, consolidou o entendimento de que a condenação da parte reclamante ao pagamento da verba honorária é devida apenas quanto aos pedidos julgados totalmente improcedentes, sendo indevida a condenação quanto aos parcialmente procedentes. 5. Nesse contexto, proferida a decisão regional em consonância com a jurisprudência uniforme desta Corte, incide o teor do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, no tópico.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de outubro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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