TSTAg-AIRR 0010820-87.2025.5.03.0036
Nulidade processual: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Nulidade processual
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não configuração
- Gratificação indenizatória
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. No caso concreto, o Tribunal Regional fez constar expressamente os elementos probatórios que o conduziram à conclusão, no acórdão regional, de que a gratificação indenizatória não seria devida ao reclamante, reforçando a existência de critérios cumulativos de elegibilidade, conforme parâmetros patronais internos, e o não atendimento do obreiro àqueles, circunstância fático-probatória apta a afastar a alegada violação a direitos adquiridos e a afronta ao princípio da igualdade. Quanto às alegadas omissões em face da confissão do preposto prestada em autos diversos e dos documentos corporativos adunados ao feito, o Tribunal Regional entendeu que a “pretensão da parte embargante não é de aclaramento, mas de reexame do conjunto fático-probatório (normas internas, ata com depoimento de preposto, suposta extensão do benefício a não líderes), o que excede a finalidade dos embargos de declaração.”. 3. A exigência de prequestionamento não impõe a reprodução integral de dispositivos legais ou cláusulas e instrumentos normativos, bastando que o Tribunal Regional adote tese explícita sobre a matéria, como ocorreu no caso concreto. A fundamentação apresentada permite a exata compreensão das razões de decidir e viabiliza o controle jurisdicional nesta instância superior. 4. Nesse contexto, as alegações da parte agravante denotam, em realidade, o seu inconformismo com a solução jurídica adotada, buscando rediscutir matéria já devidamente apreciada, o que não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. GRATIFICAÇÃO INDENIZATÓRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão denegatória quanto à incidência da Súmula 126 do TST, sobretudo porque o Tribunal Regional, ao apreciar as provas e fatos constituídos nos autos, se pautou pelo não preenchimento do obreiro aos requisitos cumulativos para fim de reconhecimento do direito à gratificação indenizatória, notadamente no que concerne ao exercício de cargo de liderança. Por conseguinte, eventual revisão de entendimento implicaria no revolvimento de fatos e provas, condução vedada nesta instância extraordinária. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator