TSTRR 1000292-34.2023.5.02.0081
Promoção por antiguidade: critério objetivo
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Promoção por antiguidade
- Critério objetivo
- Transcurso do tempo
- Disponibilidade orçamentária
- Inexigibilidade
- A jurisprudência desta Eg
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE – CRITÉRIO OBJETIVO – TRANSCURSO DO TEMPO – DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA – INEXIGIBILIDADE – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. A jurisprudência desta Eg. Corte Superior considera que as promoções por antiguidade são concedidas com base em critério exclusivamente objetivo: o transcurso do tempo. A exigência de outros requisitos para a concessão da progressão configura condição puramente potestativa, impedindo o direito do empregado de ser promovido. Julgados. 2. Ao afastar o direito à promoção por antiguidade com base em pressuposto diverso do transcurso do tempo, o Colegiado a quo decidiu em dissonância com a jurisprudência deste Eg. Tribunal Superior. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Recurso de Revista, por violação ao art. 173, § 1º, II, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar condição puramente potestativa à concessão da promoção por antiguidade (disponibilidade orçamentária) e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que prossiga no exame do feito, como entender de direito. Custas e honorários advocatícios em reversão. Brasília, 28 de outubro de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora