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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011430-35.2024.5.18.0016

Diferenças salariais: quinquênio

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. QUINQUÊNIO. BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO. DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO. REDUÇÃO RECEPCIONADA PELOS INSTRUMENTOS COLETIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, o Regional foi claro ao consignar que a modificação da base de cálculo dos quinquênios, com a consequente redução dos valores percebidos pelo reclamante a partir de maio de 2017, decorreu do cumprimento da decisão proferida pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCM) na Medida Cautelar nº 4/2017, posteriormente referendada (Acórdão nº 02693/2017), com o propósito de garantir a conformidade com os princípios da legalidade, moralidade administrativa e economicidade na administração dos recursos públicos. Destacou-se, sobretudo, que a referida alteração, foi recepcionada pelos instrumentos normativos estabelecidos entre a COMURG e o sindicato representativo da categoria, afastando qualquer alegação de desrespeito à força normativa dos acordos coletivos, não se tratando, portanto, de decisão unilateral da reclamada. Com efeito, a decisão tal como posta revela perfeita harmonia com o entendimento pacificado nesta Corte, que tem firme jurisprudência no sentido de que a modificação da base de cálculo dos quinquênios por parte da COMURG, não decorreu de ato unilateral, mas em razão do cumprimento da decisão proferida pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCM), não implicando em redução salarial ilícita, muito menos desrespeito ao direito adquirido, pois visava garantir a conformidade com os princípios da legalidade, moralidade administrativa e economicidade na administração dos recursos públicos. Nesse contexto, incidem a Súmula nº 333 do TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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