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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000524-04.2020.5.02.0032

Deserção do recurso de revista pautada em duplo fundamento

Relator(a): Hugo Carlos Scheuermann

  • Direito do Trabalho
  • Direito Securitário
  • Deserção do recurso de revista pautada em duplo fundamento
  • Ausência do acréscimo de 30%
  • Valor insuficiente
  • Necessidade de concessão de prazo
  • Todavia, o Ato Conjunto TST.CSJT

Ementa

I - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA PAUTADA EM DUPLO FUNDAMENTO. 1. UTILIZAÇÃO DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL SEM A JUNTADA DE COMPROVANTE DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N.º 1 DE 16/10/2019. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO RESPECTIVO REGISTRO PELAS INFORMAÇÕES CONTIDAS NA APÓLICE. 2. AUSÊNCIA DO ACRÉSCIMO DE 30%. VALOR INSUFICIENTE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 140 DA SBDI-1 DO TST. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO. Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA PAUTADA EM DUPLO FUNDAMENTO. 1. UTILIZAÇÃO DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL SEM A JUNTADA DE COMPROVANTE DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N.º 1 DE 16/10/2019. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO RESPECTIVO REGISTRO PELAS INFORMAÇÕES CONTIDAS NA APÓLICE. 2. AUSÊNCIA DO ACRÉSCIMO DE 30%. VALOR INSUFICIENTE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 140 DA SBDI-1 DO TST. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o juízo de admissibilidade do recurso de revista, entendeu pela deserção consignando que " a apólice (id 6da4fb2) não contempla o acréscimo de 30% exigido pelo art. 3º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019 " e que a parte " deixou de juntar o registro da apólice perante a SUSEP como exige o art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019". 2. Todavia, o Ato Conjunto TST.CSJT. CGJT Nº 1, de 16/10/2019, não especifica a forma de comprovação do registro da apólice na SUSEP, e, no caso, a apólice apresentada pela reclamada contém, em seu frontispício, o número do respectivo registro na SUSEP, além de outros dados que permitem conferir a sua validade no sítio eletrônico da referida autarquia, nos termos do § 2º do artigo 5º do referido Ato Conjunto. 3. Com relação ao acréscimo mínimo de 30% do valor devido, nos termos fixados pelo art. 3º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019, a jurisprudência desta Corte Superior entende que nas hipóteses em que a apólice de seguro garantia judicial não observar o referido acréscimo, a deserção do recurso só poderá ser decretada se a insuficiência do valor persistir após a concessão de prazo à parte para complementar o preparo, nos termos da Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-I do TST e do artigo 1.007, § 2º, do CPC. 4. Assim, deve ser dado provimento ao agravo de instrumento para determinar o retorno dos autos ao TRT, a fim de que conceda prazo à reclamada, para complementação do preparo e, caso regularizado, prossiga no exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso, como entender de direito. Agravo de instrumento conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o respectivo agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao TRT, a fim de que conceda prazo à reclamada, para complementação do preparo e, caso regularizado, prossiga no exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso, como entender de direito.

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