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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-ED-AIRR 1168-60.2019.5.09.0013

Alteração da denominação social e habilitação do atual procurador da entidade

Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO SOCIAL E HABILITAÇÃO DO ATUAL PROCURADOR DA ENTIDADE. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Os pontos reputados omissos pela parte embargante foram objeto de pronunciamento explícito e fundamentado por este Colegiado. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Defere-se o pedido de alteração da denominação social, a fim de retificar o polo passivo da reclamada, AGENCIA PARANÁ DE DESENVOLVIMENTO - APD, para que passe a constar em substituição o nome INVEST PARANÁ, e, por consequência, o pedido de habilitação do advogado, Dr. Luciano Bernart, OAB / PR 34.632, a fim de que todas as intimações e publicações lhes sejam direcionadas nos termos do art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC.

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