TSTRR-RR 0000919-71.2024.5.13.0030
Intervalo para recuperação térmica: calor
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Intervalo para recuperação térmica
- Calor
- Contato intermitente
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. CALOR. CONTATO INTERMITENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Para melhor exame da apontada violação do artigo 253 da CLT, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. CALOR. CONTATO INTERMITENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional rejeitou o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de intervalo para recuperação térmica, por entender que a pausa só é destinada aos empregados submetidos, de forma contínua, a temperaturas acima do limite de tolerância. No entanto, a jurisprudência pacífica do TST considera que, para o deferimento do intervalo previsto no artigo 253 da CLT, não é imprescindível que o trabalhador permaneça, de forma contínua, por uma hora e quarenta minutos em condição insalubre (sujeito a frio ou calor excessivo). A exposição intermitente, tal como verificada no caso em análise, também atende aos requisitos necessários para a concessão do referido intervalo. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista; II ¿ conhecer do recurso de revista por violação do artigo 253 da CLT, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para condenar a reclamada ao pagamento do intervalo para recuperação térmica e seus reflexos, como extra, conforme se apurar em liquidação de sentença, até 9/12/2019, em razão da alteração da NR 15 do MTE pela Portaria 1359/2019, que excluiu a obrigatoriedade da concessão de pausa para recuperação térmica, e nos termos do Tema 161 da Tabela de Recursos Repetitivos desta Corte. Brasília, 10 de dezembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator