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Jurisprudências

TSTAg-ROT 1004367-73.2020.5.02.0000

Inexigibilidade de depósito recursal: aplicação do teor das Súmulas n° 99 e n° 161, ambas do TST

Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Inexigibilidade de depósito recursal
  • Aplicação do teor das Súmulas n° 99 e n° 161, ambas do TST
  • Irregularidade de representação
  • Viabilidade do manejo de agravo interno
  • Ausência de ofensa ao princípio da colegialidade
  • Intempestividade

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INEXIGIBILIDADE DE DEPÓSITO RECURSAL. O item III da Instrução Normativa nº 3/93, com redação da pela Resolução Administrativa n° 2048/2018, deste Tribunal Superior, ao regular o depósito recursal referente às ações em trâmite na Justiça do Trabalho, estabelece que haja exigência de tal depósito, em ação rescisória, apenas quando julgada procedente a pretensão e imposta condenação em pecúnia, o que não é o caso dos autos. Aplicação do teor das Súmulas n° 99 e n° 161, ambas do TST. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DATA E LOCAL EM QUE FORAM OUTORGADOS OS PODERES. Esta Corte Superior entende que a ausência de data no instrumento de mandato judicial não caracteriza irregularidade de representação, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 371 da SDI-1. No mais, pode-se inferir do próprio instrumento de mandato acostado aos autos o local em que os poderes foram outorgados. PROVIMENTO A APELO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA, EM HIPÓTESE DISTINTA DAS PREVISTAS NO ART. 932, V, DO CPC. VIABILIDADE DO MANEJO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE . 1. Cinge-se a controvérsia, portanto, em determinar se pode o Relator dar provimento a recurso ordinário, por decisão monocrática, em hipótese distinta daquelas insertas no inciso V do art. 932 do CPC. 2. Sobre o tema, o art. 118, VII, do Regimento Interno do TST dispõe no sentido de que compete ao Relator decidir monocraticamente ou denegar seguimento a recurso, na forma prevista em lei. 3. É assente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que a possibilidade de interposição de agravo interno, em oposição à decisão monocrática, afasta eventual ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. IMPUGNAÇÃO AO TERMO A QUO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. INTEMPESTIVIDADE. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Título X, Capítulo II, da CLT estabelece que os prazos processuais podem, em regra, ser prorrogados em duas hipóteses, quais sejam: a) quando o Magistrado entender necessário ; ou b) nos casos de força maior devidamente comprovada. 2. No caso, o Desembargador relator entendeu necessária prorrogação do prazo para apresentação da contestação, consignando que: "no período de teletrabalho devido à pandemia pela Covid-19 (Resolução CD 01/2020 - Art. 2º, §1º), só é possível expedir ‘e-Cartas’, bem assim, que o TRT alterou o seu contrato com os Correios de forma que os expedientes do tipo ‘e-Carta’ só podem ser confeccionados na modalidade ‘simples’ (sem aviso de recebimento), a despeito do que consta nos registros do PJe – aba expedientes -, acolho a manifestação do réu (ID 6abefc6 – fl. 922 do pdf) como legítima. Via de consequência, fixo aquela data como marco inicial do prazo assinalado na decisão de ID 727012b (fl. 911 do pdf)". 3. Tendo o réu apresentado contestação dentro do prazo estabelecido pelo juízo, não há que se falar em preclusão, tampouco em aplicação dos efeitos da confissão. 4. Ainda que assim não fosse, a revelia não produz confissão na ação rescisória, uma vez que a coisa julgada envolve questão de ordem pública, segundo entendimento preconizado na Súmula n° 398 do TST. PROVA FALSA . 1. A controvérsia quanto à falsidade da prova ficou restrita à demonstração na própria ação rescisória, considerando não haver notícia acerca da existência de processo criminal. 2. Nesse contexto, verifica-se que, na ação matriz, as planilhas, extratos e cheques apresentados para a comprovação do salário extrarrecibo foram impugnados pela ora autora sob o fundamento da inexistência de pagamentos, transferências ou depósitos, não fazendo sequer menção sobre eventual desvio realizado pelo empregado. 3. Pretende a parte autora reabrir a instrução processual da ação trabalhista matriz para proceder à revaloração da prova produzida sob o enfoque das novas alegações de defesa que, agora, reconhece os depósitos, mas os atribui a ato criminoso do empregado, em nítido viés recursal, o que não se coaduna com a natureza da ação rescisória. A parte produziu prova do que alegou, em processo cuja controvérsia jamais gravitou em torno da existência ou inexistência de desvio. ERRO DE FATO. Verifica-se que a alegação decorre da má valoração dos elementos probatórios dos autos, em especial da prova documental produzida (extratos, planilhas e cheques). A circunstância de ter havido uma possível má interpretação dos elementos dos autos ou erronia na conclusão adotada induz, no máximo, à ideia da ocorrência de erro de julgamento e não de erro de fato, na conformidade da mencionada Orientação Jurisprudencial nº 136 da SBDI-2. DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA PARTE VENCIDA. 1. Os fatos alegados, concernentes à existência de valores dolosamente desviados do autor, ainda que confirmados, não tiveram o condão de impedir ou dificultar a atuação da parte no curso do processo. 2. Não houve impedimento ao amplo exercício do contraditório e da ampla defesa, pois a questão referente ao salário extrarrecibo envolveu a livre avaliação das provas produzidas no processo, inclusive com a possibilidade de arrolar testemunhas e comprovar o que entendesse necessário. 3. Autor e réu puderam trazer aos autos da ação originária ampla gama de provas que, depois de submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa, levou o Julgador concluir haver demonstração contundente no sentido de que era pago valor bem superior ao consignado nos contracheques e, via de consequência, deferir o pedido de integração dos valores pagos por fora à remuneração. Agravo conhecido e desprovido . LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ SUSCITADA EM CONTRAMINUTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A PARTE FALTOU COM O DEVER DE LEALDADE PROCESSUAL. MULTA INDEVIDA. 1. A litigância de má-fé caracteriza-se como a conduta dolosa da parte, tipificada em lei, que viola os princípios da lealdade e boa-fé processuais e a dignidade do processo. 2. O direito ao contraditório e à ampla defesa é constitucionalmente garantido, (art. 5º, LV, CF), motivo pelo qual a condenação por litigância de má-fé só deverá ocorrer quando ficar robustamente comprovado que a parte omitiu ou inverteu a verdade dos fatos, não bastando que o juízo tenha se convencido da improcedência das alegações fáticas apresentadas pelo litigante. 3. No caso dos autos, não foi comprovada a conduta ardilosa da parte autora no sentido de alterar a verdade dos fatos para ter sucesso na demanda, ao alegar erro de fato, falsidade de prova e dolo. 4. Destarte, à míngua de comprovação no sentido de que faltou o autor com o dever de lealdade processual ou, ainda, de que procedeu à alteração da verdade dos fatos, não há falar-se em aplicação de multa por litigância de má-fé. Pedido formulado em contraminuta indeferido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento; II - indeferir o pedido de multa por litigância de má-fé formulado em contraminuta ao agravo.

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