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Jurisprudências

TSTRR 0010029-16.2019.5.03.0041

Execução: decretação de falência do devedor principal

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DO DEVEDOR PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO PARA OS SÓCIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Há transcendência política no recurso de revista interposto quando se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. O caso dos autos trata de massa falida e não de empresa em recuperação judicial, e não tem aderência ao Tema 26 da Tabela de IRR, no qual foi fixada a seguinte tese vinculante: "1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda". O entendimento desta Corte Superior é de que, na hipótese de decretação de falência de empresa, a Justiça do Trabalho tem competência para julgar pedido de desconsideração da personalidade jurídica , para fins de redirecionar a execução contra os bens dos sócios da empresa executada, haja vista os bens dos sócios não se confundirem com os bens da massa falida. Julgados. O artigo 82-A da Lei 11.101/2005 não afastou a competência da Justiça do Trabalho. O Ministro Roberto Barroso, no STF, no CC 8.318 concluiu que se reconhece competência concorrente para desconsideração da personalidade jurídica de massa falida, destacando que "o objetivo do dispositivo não é atribuir a competência exclusiva do juízo da falência para determinar a desconsideração, mas explicitar que tal providência apenas poderá ser determinada pelo juízo falimentar com a observância dos requisitos do art. 50 do Código Civil e dos arts. 133 e ss. do CPC "; segundo ele, a competência trabalhista "não invade a competência do juízo universal da falência, tendo em vista que os atos de constrição não serão praticados contra o patrimônio da empresa falida ". O STJ (Superior Tribunal de Justiça) consolidou entendimento favorável à competência concorrente, conforme o AgInt no CC nº 190.942/GO, relator ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 30/5/2025: "A mera decisão de desconstituição da personalidade jurídica pela Justiça trabalhista, por si só, não enseja o reconhecimento de usurpação da competência do juízo falimentar, porque não atinge direta e concretamente os bens da massa falida ". Ao reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, o TRT violou os arts. 114, I e IX, da Constituição Federal. Recurso de revista a que se dá provimento. Prejudicada a análise do tema remanescente.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência e conhecer do recurso de revista por violação aos arts. 114, I e IX, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresentado contra o executado com falência decretada, determinando o retorno dos autos ao TRT origem para apreciar a matéria como entender de direito. Prejudicada a análise do tema remanescente.

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