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Jurisprudências

TSTRR 10441-37.2019.5.03.0108

Execução: propositura de ação executiva individual

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Propositura de ação executiva individual
  • Legitimidade concorrente
  • Existência de decisão interlocutória na ação coletiva
  • Não vinculação
  • Reconhecimento

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO. PROPOSITURA DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. EXISTÊNCIA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NA AÇÃO COLETIVA. NÃO VINCULAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . O artigo 97 da Lei nº 8.078/90 define que a liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela própria parte interessada. Com base no citado dispositivo, esta Corte Superior já consignou a possibilidade de iniciativa individual do substituído em procedimento de execução de sentença prolatada em ação coletiva (na qualidade de legitimado concorrente). Esse entendimento revela consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento do ARE 925.740 (DJ 1/2/2016), de que "o fato de tratar-se de ação coletiva não representa obstáculo para que o interessado, favorecido pela sentença coletiva, promova, ele próprio, desde que integrante do grupo ou categoria processualmente substituídos pela parte autora, a execução individual desse mesmo julgado". II. Salienta-se que, na ação coletiva, o sindicato age em nome próprio na defesa de direito alheio, não havendo identidade entre a parte processual e o titular do direito material. Desse modo, a decisão interlocutória proferida nos autos do processo principal determinando que a execução seja promovida exclusivamente de forma coletiva pelo sindicato não vincula os substituídos. III . No presente caso, a Corte Regional manteve a decisão em que se indeferiu a petição inicial, ao fundamento de que "por meio da decisão interlocutória proferida nos autos do processo principal, em 21/05/2018, fixou-se que a liquidação e a execução seriam promovidas de forma coletiva pelo Sindicato da categoria, o que afasta a execução individual". Concluiu que "operou-se a preclusão consumativa quanto à forma de execução do objeto da ação coletiva em comento". IV . O Tribunal Regional, ao entender que é indevida a execução individual da sentença proferida na ação coletiva ajuizada pelo sindicato, em razão de a decisão interlocutória exarada naqueles autos assim determinar, está em descompasso com o artigo 5º, XXXV, da Constituição da República e a jurisprudência desta Corte e do STF. V . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, XXXV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a legitimidade da parte reclamante para executar individualmente o título formado em ação coletiva, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, para que prossiga na execução do crédito trabalhista, como entender de direito.

Indexação

Individualização do Crédito; Processo Coletivo

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