TSTEDCiv-RR 937-56.2017.5.05.0161
Petroleiro: intervalo intrajornada
- Direito do Trabalho
- Petroleiro
- Intervalo intrajornada
- Intervalo Interjornadas
- Regime de Revezamento
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PETROLEIRO. INTERVALO INTRAJORNADA. Observa-se claramente da leitura do acórdão embargado que o obreiro tem direito a um intervalo interjornada a cada turno ou dia trabalhado (a cada 8 horas de labor) de forma consecutiva. Sendo assim, pela legislação específica o trabalhador tem direito a 24 horas de repouso a cada 3 turnos consecutivos, somando-se esse dispositivo a regra geral estabelecida na CLT que prevê o intervalo de 11 horas entre as jornadas, ao obreiro deveria ser concedido um intervalo de 35 horas a cada 3 turnos laborados em continuidade. Suprimido esse período, são devidas horas extras acrescidas do adicional de 50 % na forma como constou na decisão. Outrossim, prudente verificar que a Súmula 110 e a OJ-SBDI-1 355 ambas do TST são aplicáveis ao caso concreto de forma analógica. Ademais, irrelevante a definição da natureza jurídica do instituto para de o deslinde da demanda. Embargos declaratórios providos parcialmente apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento parcial aos embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.
Indexação
Intervalo Interjornadas; Regime de Revezamento