TSTRR-Ag-RR 1002067-62.2017.5.02.0027
Nulidade do acórdão regional: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Nulidade do acórdão regional
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não configuração
- Deficiência de aparelhamento do recurso de revista
- Adicional de periculosidade
- Período anterior a 06.03.2012
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. DEVOLUÇÃO DO VALOR DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DEFICIÊNCIA DE APARELHAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Impõe-se manter a conclusão adotada na decisão agravada, no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento. Agravo conhecido e não provido, nos temas. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERÍODO ANTERIOR A 06.03.2012. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE ÓLEO DIESEL. NECESSIDADE DE INSTALÁ-LOS. PREVISÃO CONTIDA NA NR 20. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática agravada. Agravo conhecido e provido, no tema. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERÍODO ANTERIOR A 06.03.2012. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE ÓLEO DIESEL. NECESSIDADE DE INSTALÁ-LOS. PREVISÃO CONTIDA NA NR 20. Aparente contrariedade à OJ 385 da SDI-I do TST, a ensejar o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERÍODO ANTERIOR A 06.03.2012. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE ÓLEO DIESEL. NECESSIDADE DE INSTALÁ-LOS. PREVISÃO CONTIDA NA NR 20. 1. O Tribunal de origem reputou indevido o pagamento de adicional de periculosidade no período anterior a 06.03.2012, por entender que “somente com a publicação da Portaria SIT 308 do MTE é que se passou a exigir o armazenamento de tanque de líquido inflamável no interior de edifícios sob a forma de tanques enterrados e a existência de tanques de líquido inflamável em área externa não enseja o adicional pretendido”. 2. A matéria, a jurisprudência deste Tribunal sedimentou-se no sentido de que, em se tratando de construção vertical, fazem jus ao adicional de periculosidade todos aqueles empregados que laboram no prédio em que armazenado líquido inflamável de forma irregular, independentemente de se ativarem no mesmo pavimento em que instalados os tanques de combustível, tendo em vista que, na hipótese de eventual acidente, os danos não se limitariam à área de armazenamento, mas colocariam em risco toda a estrutura do prédio. 3. Nesse sentido é o entendimento cristalizado na OJ 385 da SDI-I do TST: “É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical." 4. Da leitura do acórdão regional, depreende-se que os tanques contendo líquido inflamável, localizados no interior do edifício em que o reclamante prestava serviços, não estavam enterrados. 5. Contudo, a Norma Regulamentar 20 do Ministério do Trabalho, desde a sua redação original (Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978), já estabelecia que os tanques para armazenamento de líquidos inflamáveis somente poderiam ser instalados no interior de edifícios sob a forma de tanques enterrados. 6. Assim, diante da irregularidade constatada, a conclusão adotada na decisão regional, no sentido de indeferir o pedido de pagamento do adicional de periculosidade no período posterior a 06.03.2012, contraria a OJ 385 da SDI-I do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, i) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento no tema ¿adicional de periculosidade¿; ii) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o recurso de revista no tema ¿adicional de periculosidade¿; e iii) conhecer do recurso de revista no tema ¿adicional de periculosidade¿, por contrariedade à OJ 385 da SDI-I do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para majorar a condenação relativa ao adicional de periculosidade, de modo que abranja, também, o período anterior a 06.03.2012, observada a prescrição pronunciada e os parâmetros fixados na instância ordinária. Brasília, 15 de abril de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator