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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 0010872-97.2021.5.15.0001

Inversão lógico-jurídica na ordem de julgamento: deserção do recurso ordinário

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

I - RECURSO DE REVISTA DO PRIMEIRO RECLAMADO (SERVITE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA). REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017. INVERSÃO LÓGICO-JURÍDICA NA ORDEM DE JULGAMENTO - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA. APÓLICE SEM O ACRÉSCIMO DE 30% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 3º, II, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO. TEMA 173 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do IRR-0010657-94.2023.5.03.0063, publicado no DEJT de 12/08/2025, firmou na sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo (Tema 173) a seguinte tese vinculante: "A substituição do depósito recursal por seguro-garantia, nos termos do art. 899, § 11, da CLT, sem a inclusão do acréscimo de 30% exigido pelo art. 3º, II, do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2019, impõe a intimação do recorrente para complementação da garantia, sob pena de deserção, conforme dispõe o art. 1.007, § 2º, do CPC/2015". Na hipótese, o primeiro reclamado, no ato de interposição do recurso ordinário, apresentou seguro garantia em substituição ao depósito recursal, deixando de acrescer 30% sobre o valor da condenação. A Corte de origem declarou a deserção do recurso ordinário, sem que a parte houvesse intimada para complementação da garantia, o que contraria a tese vinculante firmada por esta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. Prejudicada a análise do agravo de instrumento, tendo em vista o resultado do julgamento do recurso de revista.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do recurso de revista do primeiro reclamado por violação do inciso LV do art. 5º da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, afastar a deserção do recurso ordinário, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem com vistas à concessão de prazo ao recorrente para regularização do preparo e posterior julgamento do referido recurso como entender de direito; II ¿ julgar prejudicado o agravo de instrumento da parte reclamante. Brasília, 13 de abril de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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