TSTRRAg-AIRR-RRAg-RRAg 0000624-21.2019.5.11.0012
Honorários advocatícios: responsabilidade subsidiária
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Honorários advocatícios
- Responsabilidade subsidiária
- Terceirização de serviços
- Ente público
- Ausência de prova de fiscalização
- Ônus da prova
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA (PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS) – LEI Nº 13.467/2017 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proferida. Agravo de instrumento de que não se conhece, no particular. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. CULPA PRESUMIDA. CONDENAÇÃO AUTOMÁTICA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Constatada possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – LEI Nº 13.467/2017 – DATA DE ENCERRAMENTO DO CONTRATO. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO. SÚMULA 126 DO TST – ADICIONAL DE CONFINAMENTO. EMPREGADO TERCEIRIZADO. ISONOMIA. TEMA 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS E FGTS. TEMA 143 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS E SÚMULA 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III – RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA (PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS) – LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. CULPA PRESUMIDA. CONDENAÇÃO AUTOMÁTICA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária do ente público. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. No recente julgamento do Tema nº 1.118, o STF fixou a seguinte tese jurídica, “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” (publicado no DJE em 24/2/25). Assim, constata-se que o mero inadimplemento das verbas trabalhistas não induz à responsabilização do Poder Público, cabendo à parte autora a comprovação da conduta culposa do ente público tomador, não havendo falar, portanto, em condenação da Administração Pública com base em culpa presumida, em observância às teses vinculantes fixadas pelo STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. IV – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – LEI Nº 13.467/2017 – HORAS EXTRAS. INTERVALO PARA LANCHES. TRABALHO NO 15º DIA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Conforme Súmula 338, I, do TST, o empregador com mais de 10 empregados deve comprovar a jornada de trabalho pela apresentação dos controles de frequência. Em caso de não apresentação injustificada, presume-se verdadeira a jornada deduzida na inicial. No caso, como a 1ª reclamada foi revel e não há qualquer registro de prova que tenha sido produzida em relação à jornada do autor, as alegações contidas na exordial devem prevalecer, pois permanece com o empregador o encargo probatório. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer parcialmente do agravo de instrumento da 2ª reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; II) negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante; III) conhecer do recurso de revista da 2ª reclamada, por violação do § 1º do art. 71 da Lei 8.666/1993 e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, eximir a segunda reclamada da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta; IV) conhecer do recurso de revista do reclamante por violação do art. 373, II, do CPC e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença quanto ao pagamento de horas extras no 15º dia trabalhado e para condenar a reclamada ao pagamento dos intervalos para lanche previstos em norma coletiva, nos limites do pedido. Brasília, 16 de março de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator