STJAgRg no HC 1.088.478
Writ substitutivo de recurso próprio e de revisão criminal
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Writ substitutivo de recurso próprio e de revisão criminal
- Não cabimento
- Supressão de instância
- Preclusão temporal
- Impetração manejada quase oito anos após o julgamento da apelação
- Nulidades absolutas
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO E DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. TESES NÃO SUBMETIDAS À INSTÂNCIA DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECLUSÃO TEMPORAL. IMPETRAÇÃO MANEJADA QUASE OITO ANOS APÓS O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NULIDADES ABSOLUTAS. NECESSIDADE DE ARGUIÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O recurso cabível contra acórdão denegatório de habeas corpus é o recurso ordinário constitucional, nos termos do art. 105, II, "a", da Constituição Federal, sendo inviável a utilização do writ como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, ressalvada hipótese de flagrante ilegalidade.
2. As teses defensivas relativas à inexistência de lastro probatório mínimo, condenação fundada em depoimentos indiretos (hearsay), ausência de reconhecimento formal previsto no art. 226 do CPP e violação ao art. 155 do CPP não foram submetidas ao Tribunal de origem nas razões de apelação, circunstância que impede o exame originário da matéria nesta instância, sob pena de indevida supressão de instância.
3. "Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal" (AgRg no HC n. 690.070/PR, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021).
4. Hipótese em que o habeas corpus foi impetrado quase oito anos após o julgamento da apelação, circunstância apta a obstar o conhecimento da insurgência, porquanto manejada como sucedâneo de revisão criminal sem demonstração de situação excepcional apta a afastar a incidência da preclusão.
5. Ausência de ilegalidade flagrante ou teratologia apta a justificar a concessão da ordem de ofício.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.