STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.081.455
Prestação de serviços médicos: reembolso assistido
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Prestação de serviços médicos
- Reembolso assistido
- Plano de saúde
- Óbice da súmula 7/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. REEMBOLSO ASSISTIDO. PLANO DE SAÚDE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/15), por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se é possível, em recurso especial, reverter a conclusão do Tribunal de origem de que a negativa de reembolso pelo plano de saúde decorreu de desídia exclusiva da contratante, sem incorrer em reexame de matéria fático-probatória vedado pela Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Constata-se que o agravo em recurso especial refutou de forma específica a aplicação da Súmula 7/STJ, demonstrando impugnação concreta ao fundamento adotado na decisão de inadmissibilidade, o que afasta o óbice da Súmula 182/STJ.
4. O Tribunal de origem, à luz das peculiaridades do caso concreto e das provas produzidas, concluiu que a recusa de reembolso pelo plano de saúde não decorreu de culpa da prestadora de serviços médicos, mas de desídia exclusiva da contratante, que não deu prosseguimento ao pedido de reembolso nem comprovou diligências junto ao convênio médico e à clínica para obtenção da documentação necessária.
5. Modificar a conclusão do acórdão recorrido, para acolher a tese de culpa exclusiva da clínica ou de afastamento da responsabilidade da recorrente com base na cláusula contratual invocada, exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e, de plano, conhecer do agravo (art. 1.042 do CPC/15) para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.