TSTAIRR 0010932-36.2024.5.03.0054
Intervalo intrajornada de uma hora: turnos ininterruptos de revezamento
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada de uma hora
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Extrapolação habitual da jornada de seis horas
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA DE UMA HORA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL DA JORNADA DE SEIS HORAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, ao concluir pela procedência do pedido, fixou que os cartões de pontos atestavam extrapolação habitual da jornada de 6 horas de trabalho, pelo que concluiu ser devido o intervalo intrajornada de 1 (uma) hora “nos dias em que a jornada foi superior a 6 horas diárias”, nos termos do art. 71, caput, da CLT, conforme se apurar em liquidação, limitada a condenação, ainda, ao tempo suprimido e sem reflexos, tudo com base na redação atual do art. 71, § 4º, daquele diploma. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa, tanto assim que a parte insiste que a premissa estabelecida pelo Regional em torno da habitualidade é equivocada, e que: “A análise dos cartões de ponto demonstra que o labor extraordinário era eventual, decorrente de necessidades pontuais do serviço, não se tratando de uma prorrogação sistemática da jornada.” Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator