TSTAg-AIRR 0000996-30.2023.5.06.0121
Escala 12x36: autorização mediante norma coletiva
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Escala 12x36
- Autorização mediante norma coletiva
- Exigência não observada
- Condenação ao pagamento das horas extras correspondentes
- Julgamento extra petita
- Não constatado
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. ESCALA 12X36. AUTORIZAÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. EXIGÊNCIA NÃO OBSERVADA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS CORRESPONDENTES. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONSTATADO. 1. A controvérsia dos autos diz respeito à relação trabalhista iniciada após a edição da Lei nº 13.467/2017, que introduziu o art. 59-A na CLT, hipótese em que o reclamante estava submetido à escala de trabalho 12x36, autorizada no próprio contrato individual de trabalho. 2. Ocorre que, conforme restou consignado no acórdão regional, a Convenção Coletiva de Trabalho aplicável à categoria possui determinação no sentido de que a escala de trabalho 12x36 só pode ser implementada através de Acordo Coletivo de Trabalho. 3. Nesse contexto, o Tribunal de origem, prestigiando a autonomia da vontade coletiva (art. 7º, XXVI, da Constituição Federal), e em estrita observância à tese vinculante firmada no Tema 1046, condenou a reclamada ao pagamento das horas extras excedentes à 8ª diária ou à 44ª semanal, sendo descaracterizada, pois, a escala 12x36, por ausência de norma coletiva autorizando a sua instituição. Logo, não se vislumbram as violações apontadas, notadamente ao disposto no artigo 5º, caput, da CF; existindo, quando muito, violação reflexa ou indireta, a qual não viabiliza o processamento do recurso de revista. 4. Por fim, constata-se que a condenação do reclamado ao pagamento de horas extras, em virtude da descaracterização da escala 12x36, guarda estrita aderência aos pedidos e causa de pedir articulados pelo reclamante na exordial, não se cogita, pois, a ocorrência de julgamento extra petita, conforme alegado no apelo. Incólumes, assim, os artigos 141 e 492 do CPC e demais dispositivos indicados. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de junho de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator