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Jurisprudências

TSTRR 0010583-68.2023.5.03.0086

Matéria comum: análise conjunta

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

RECURSOS DE REVISTA DO SEGUNDO E TERCEIRO RECLAMADOS (PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO e CEMIG DISTRIBUICAO S.A) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. CONDENAÇÃO AUTOMÁTICA. DECISÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 246 E 1.118. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária dos entes públicos, com fundamento nas regras de distribuição do encargo probatório. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. No recente julgamento do Tema nº 1.118, o STF fixou a seguinte tese jurídica, “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” (publicado no DJE em 24/2/25). Assim, constata-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público, cabendo à parte autora da ação a comprovação da conduta culposa do ente público tomador e do nexo causal. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações da Administração Pública por simples inadimplemento, com base em culpa presumida, em desrespeito às teses vinculantes fixadas pelo STF. Transcendência política reconhecida. Recursos de revista de que se conhecem e que se dão provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos recursos de revista por violação do § 1º do artigo 71 da Lei nº. 8.666/93 e, no mérito, dar-lhes provimento para, reformando o acórdão regional, eximir o segundo e terceiro reclamado da responsabilidade subsidiária atribuída na origem. Brasília, 1 de dezembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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