STJAgRg no RHC 221.326
Descumprimento de medida protetiva de urgência: prisão preventiva
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Descumprimento de medida protetiva de urgência
- Prisão preventiva
- Fundamentação idônea
- Reiteração
- Gravidade concreta
- Ordem pública
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE QUE O ARAVANTE NÃO DESCUMPRIU AS MEDIDAS QUE LHE FORAM IMPOSTAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRLEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência de o agravante ter descumprido as medidas protetivas de urgência que lhe foram impostas, pois, segundo consta dos autos, ele teria se aproximado de sua ex-companheira, que se encontrava com o atual companheiro, derrubado e danificado a motocicleta da ofendida, além de injuriá-la com palavras de baixo calão e partido para vias de fato, mediante o uso de uma faca, e de ameaçá-la de morte, sendo contido por populares. Posteriormente, ele efetuou uma ligação para a irmã da ofendida, proferindo novas ameaças. Tais circunstâncias, como já destacado, evidenciam a gravidade concreta da conduta e demonstram, por ora, que a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública, bem como a integridade da vítima.
3. A alegação de que o agravante não teria descumprido as medidas protetivas de urgência enseja necessário extenso revolvimento do acervo fático-probatório, providência que esbarra nos estreitos limites cognitivos da via mandamental.
4. Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa na hipótese dos autos.
5. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente diante da possibilidade de reiteração delitiva, tendo em vista o descumprimento das medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas em desfavor do agravante.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.