TSTRRAg 529-15.2020.5.12.0016
Benefício da justiça gratuita: comprovação de insuficiência de recursos por simples declaração
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Marítimo e Portuário
- Benefício da justiça gratuita
- Comprovação de insuficiência de recursos por simples declaração
- Nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional
- Assim, prejudicada a nulidade suscitada, no particular
- Adicional de risco do trabalhador portuário com vínculo permanente
- Adicional de risco
Ementa
I – AGRAVO DO RECLAMADO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. AÇÃO PROPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. A decisão monocrática agravada deu provimento ao recurso de revista do reclamante para lhe conceder os benefícios da justiça gratuita. A decisão encontra-se em sintonia com o decidido pelo Tribunal Pleno, no Tema 21 da Tabela de IRRR. Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO DO RECLAMANTE. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Em relação à nulidade por negativa de prestação jurisdicional relativa à concessão da justiça gratuita, verifica-se que esta foi acolhida na presente demanda, com o deferimento do benefício em comento ao reclamante na decisão monocrática. Assim, prejudicada a nulidade suscitada, no particular. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE RISCO DO TRABALHADOR PORTUÁRIO COM VÍNCULO PERMANENTE. ADICIONAL DE RISCO. PORTUÁRIO. TRABALHADOR AVULSO. AUSÊNCIA DE PARADIGMA. NORMA COLETIVA QUE CONSTATA A EXISTÊNCIA DE TRABALHO EM SITUAÇÃO DE RISCO E PACTUA PERCENTUAL INFERIOR AO LEGAL. Demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de reclamante, quanto ao tema "adicional de risco", impõe-se o provimento o agravo, a fim de reapreciar o agravo de instrumento interposto. Agravo provido. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE RISCO. PORTUÁRIO. TRABALHADOR AVULSO. AUSÊNCIA DE PARADIGMA. NORMA COLETIVA QUE CONSTATA A EXISTÊNCIA DE TRABALHO EM SITUAÇÃO DE RISCO E PACTUA PERCENTUAL INFERIOR AO LEGAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate relativo à necessidade de empregado paradigma, para que se autorize a percepção do adicional de risco, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Agravo de instrumento, a fim de determinar o processamento do recurso de revista, por aparente violação do art. 14 da Lei n. 4.860/1965. IV- RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE RISCO. PORTUÁRIO. TRABALHADOR AVULSO. AUSÊNCIA DE PARADIGMA. NORMA COLETIVA QUE CONSTATA A EXISTÊNCIA DE TRABALHO EM SITUAÇÃO DE RISCO E PACTUA PERCENTUAL INFERIOR AO LEGAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 222 da Repercussão Geral, firmou tese de que é devido o adicional de riscos na prestação do serviço portuário, levando em conta as condições em que os trabalhadores portuários, permanentes ou avulsos, desempenham. Ao julgar os cincos embargos de declaração opostos pelas partes em face de tal decisão, a Suprema Corte, no voto prevalecente do relator, admitiu a possibilidade de pagamento do adicional como consequência, singelamente, da condição de risco a que, abstratamente considerada, poderia estar submetido o portuário com vínculo permanente e está efetivamente submetido o trabalhador avulso. Convém pontuar, em reforço a tal ilação, que o caso paradigmático analisado pelo STF não discutia a existência de trabalhadores vinculados sob regimes distintos em condições idênticas de labor, de modo a exigir a necessária aferição, por meio de paradigmas, de uma relação de estrita isonomia entre eles. Reafirmou-se, portanto, que a controvérsia não se resolve pela simples contraposição entre trabalhadores avulsos e empregados permanentes, mas pela análise das condições concretas em que o trabalho é desempenhado. Conquanto este redator já tenha decidido de modo diverso no âmbito da Sexta Turma, o debate em questão foi afetado ao Tribunal Pleno desta Corte Superior, por meio do E-ED-ED-RR 187200-81.2003.5.09.0322, na sessão de 20/2/2025 da Subseção de Dissídios Individuais I, ante a constatação de divergência de entendimento entre as Turmas e as Seções Especializadas. No julgamento do aludido processo pela SBDI-I, prevalecera o voto proferido pela Exma. Relatora, Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, a fim de, exercendo juízo de retratação, negar provimento aos embargos interpostos pelo OGMO. Ou seja, a maioria da Subseção compreendeu, naquela oportunidade, pela desnecessidade de empregado paradigma, para o deferimento do adicional de risco. No caso concreto, o reclamante pleiteou a condenação do réu ao pagamento do adicional de risco no percentual de 40%, com a dedução da parcela "adicional de insalubridade" (20%) que já fora paga, relativamente ao período até 10/11/2017 e, posteriormente, entre 29/11/2018 e 1º/6/2019, sob o fundamento de que, nesses intervalos, não havia acordo ou convenção coletiva de trabalho vigente. A Corte de origem manteve a sentença que indeferiu a pretensão, sob o fundamento de que, nos termos do art. 818, I, da CLT, não houve produção de prova quanto à existência de trabalhador com vínculo permanente exercendo as mesmas atividades portuárias e percebendo o adicional de risco, circunstância que legitimaria sua extensão ao trabalhador avulso. Conforme já aludido, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 222, a ausência de paradigma não constitui óbice para a percepção do adicional de risco, desde que presentes as condições fáticas que justificam o pagamento da parcela. Logo, nos termos da fundamentação alhures expendida, já seria devido, apenas por estas razões, o deferimento do adicional pretendido. A par disso, acresça-se que, da leitura da sentença proferida em primeira instância, integralmente transcrita no acórdão regional, infere-se que a própria norma coletiva da categoria reconhece a existência de condições de risco na atividade portuária, prevendo adicional de 20% - metade do previsto no art. 14 da Lei n. 4.860/1965 – destinado a remunerar tais circunstâncias. Nessa toada, seja em razão de os argumentos trazidos pela Corte Regional encontrarem-se dissonantes do que preconiza o Tema 222 do STF, seja porque as condições de risco encontravam-se admitidas na própria norma coletiva dos trabalhadores avulsos, tem-se devido ao reclamante o pagamento do adicional de risco, no importe de 40% sobre o valor do salário-hora ordinário do período diurno, nos termos do art. 14 da Lei n. 4.860/1965. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por maioria, vencida a Exma. Ministra Katia Magalhães Arruda, relatora: a) negar provimento ao agravo do reclamado; b) dar provimento ao agravo interposto pelo autor unicamente em relação ao tema "adicional de risco portuário"; c) reconhecer a transcendência jurídica do tema "adicional de risco portuário", nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, e dar provimento ao agravo de instrumento, a fim de determinar o processamento do recurso de revista; c) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 14 da Lei n. 4.860/1965 e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o pagamento o adicional de risco, no percentual de 40% e reflexos, observando a base de cálculo prevista no art. 14 da Lei n. 4.860/1965 e deduzidos os valores já recebidos sob a rubrica "adicional de insalubridade" (20%), limitando-se a condenação ao período de 15/5/2015 (marco prescricional - fl. 565) até 10/11/2017, conforme estritamente pleiteado na exordial.
Indexação
Prescrição e Decadência; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Adicional de Risco; Negativa de Prestação Jurisdicional; Portuário